Imagine que o Município X, que possui 52 mil habitantes, tenha atualmente 15 Vereadores, composição definida no limite máximo previsto pelo texto constitucional, e que a Câmara Municipal tenha a intenção de reduzir esse número para apenas 11 Vereadores, por meio de Emenda à Lei Orgânica do Município. Nesse caso hipotético, a redução do número de Vereadores é
constitucional, uma vez que, ao definir o número de parlamentares a nível municipal, a Constituição estabelece apenas um limite máximo, e não mínimo, cabendo ao Legislativo de cada Município decidir a respeito da matéria, em respeito à autonomia e à competência municipal para tratar sobre assuntos locais.
constitucional, pois, ao definir o número de parlamentares a nível municipal, a Constituição estabelece um número mínimo de parlamentares, o qual, no caso de municípios com menos de 60 mil habitantes e mais de 50 mil habitantes, é de 11 parlamentares, o que mostra o acerto da emenda.
inconstitucional, uma vez que a Constituição define tanto o número mínimo como o número máximo de parlamentares, de modo que, no caso do Município X, em função da quantidade de habitantes que possui, exige-se o mínimo de 13 Vereadores e o máximo de 15.
inconstitucional, pois a Constituição expressamente consigna que o número mínimo de Vereadores para municípios com mais de 50 mil habitantes e menos de 80 mil habitantes é de 15 e o máximo, de 20.
inconstitucional, pois a competência para reduzir o número de parlamentares somente pode ser realizada pelo Estado, considerando o interesse regional também na promoção e consecução das eleições estaduais.