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Em relação à elaboração e execução do orçamento público, a Constituição da República de 1988 veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, porém há uma série de ressalvas a essa vedação.
Uma dessas ressalvas refere-se à:
concessão de transferências voluntárias de recursos por meio de convênios;
dedução de valores para apuração da receita corrente líquida;
destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária;
impossibilidade de contingenciamento de despesas que constituem obrigações legais;
limitação de recursos para execução impositiva de emendas parlamentares ao orçamento.