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Ao dispor sobre o processamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, a Lei no 9.868/1999, expressamente autoriza a realização pelo Supremo Tribunal Federal de audiências públicas para
legitimar, mediante procedimento que enseja a manifestação dos diversos segmentos da sociedade civil relacionados com a matéria, o juízo do Supremo Tribunal Federal sobre a conveniência e oportunidade dos diplomas normativos questionados em sede de controle abstrato de normas.
permitir a manifestação, em casos de evidente repercussão política e social, dos diversos segmentos da sociedade civil relacionados com a matéria, de modo a adensar legitimidade democrática à atuação do Supremo Tribunal Federal.
viabilizar, em face do princípio do contraditório, a manifestação de terceiros interessados no processo.
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou, de notória insuficiência das informações existentes nos autos.
viabilizar, em face do princípio do contraditório, a manifestação dos amici curiae admitidos no processo.