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No tocante ao direito fundamental à privacidade, na hipótese de um Delegado de Polícia, num inquérito policial, obter informações sobre ativos financeiros de um investigado e compartilhar esses dados bancários com a Receita Federal solicitando que esta apure aspectos da vida tributária do investigado, mas que não se relacionam com o crime que está sendo apurado no referido inquérito, é correto afirmar que
não poderia ter havido a quebra do sigilo bancário no inquérito policial, pois esse tipo de exceção ao direito de privacidade somente pode ser autorizada no âmbito de um processo judicial e após a denúncia-crime.
não poderiam os dados bancários do investigado, no caso, ser compartilhados com a Receita Federal, ainda que a quebra do sigilo bancário tenha sido judicialmente autorizada pela autoridade competente.
o inteiro proceder do Delegado de polícia estará em conformidade com a Constituição Federal e por ela amparada, se a quebra do sigilo bancário foi autorizada por decisão do juiz competente.
o compartilhamento dos dados bancários com a Receita Federal seria amparada pela exceção legal ao direito de privacidade, se o objetivo fosse obter provas em relação ao mesmo crime apurado no inquérito, pois o Delegado de Polícia tem autoridade para quebra do sigilo bancário no caso de investigação criminal.
conforme entendimento do STF, o Delegado de Polícia e o Promotor de Justiça detém poderes para determinar a quebra do sigilo bancário do investigado no inquérito policial, visando a obtenção de prova para fins de investigação criminal, porém não poderia haver compartilhamento dos dados com a Receita Federal.


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