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Antônio é detentor de cargo público federal e impetrou mandado de segurança para garantir seu direito líquido e certo de perceber gratificação em razão da função que exerce, benefício que foi suprimido em razão de alteração inconstitucional das atribuições do cargo que ocupa. Em análise do caso concreto, o tribunal competente concedeu a segurança no sentido de declarar devida a percepção da gratificação, permanecendo silente, contudo, em relação à percepção dos pagamentos retroativos, anteriores à decisão.
Considerando o caso hipotético acima relatado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atinente aos remédios constitucionais, assinale a alternativa CORRETA:
Antônio poderá receber, após a concessão da segurança, todos pagamentos retroativos relativos ao período anterior ao ajuizamento da inicial, sem a necessidade de ajuizamento de qualquer outra demanda.
O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais relacionados a período pretérito, devendo Antônio perceber os valores reconhecidos relativos unicamente ao período posterior à concessão da segurança.
O Mandado de Segurança não alcança os efeitos patrimoniais da questão debatida, de modo que, concedida a segurança, deverá Antônio ajuizar ação ordinária para recebimento de quaisquer valores reconhecidos.
O Mandado de Segurança alcançará os efeitos patrimoniais relativos ao período de até 180 (cento e oitenta) dias antes do ajuizamento da inicial, sem a necessidade de que Antônio ajuíze demanda judicial para recebê-los.
Serão devidos os pagamentos retroativos somente a partir da data de ajuizamento da inicial, já que o Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais relacionados a período pretérito, podendo Antônio requerer os valores relativos ao período anterior ao ajuizamento da inicial por via judicial própria.