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Ananias, Deputado Federal, almejava apresentar uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual ofertado pelo Chefe do Poder Executivo. No entanto, embora tivesse ciência de que a emenda deveria estar em harmonia com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, bem como que deveria indicar os recursos necessários à realização da despesa, tinha dúvidas a respeito dos exatos limites constitucionais a serem observados. Considerando o teor da sistemática constitucional, a emenda pode contar com recursos provenientes da anulação de despesas que digam respeito a:
juros de mora da dívida pública;
dotação para pagamento de pessoal;
programa voltado à implementação de direito social;
contribuição previdenciária incidente sobre a folha;
transferências tributárias constitucionais para outros entes.