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O art. 2.º da Constituição Federal, ao estabelecer que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, adota, para o Estado brasileiro, a clássica teoria de tripartição de funções. No que se refere aos poderes estruturais e organizacionais do Estado, julgue os itens de 61 a 64.
Além da função típica de cada Poder, cada um também exerce, em caráter excepcional, as chamadas funções atípicas, assim denominadas em razão de não estarem previstas em lei.