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A Constituição Federal estabelece em seu art. 5o que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (Inciso LXVII). Todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a prisão do depositário infiel não se sustentaria em virtude de disposições de direito internacional.
interpretação conforme a constituição sem redução de texto.
declaração parcial de inconstitucionalidade.
mutação constitucional.
interpretação conforme a constituição com redução de texto.
arguição de descumprimento de preceito fundamental.