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A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme lei que a regula,
está prevista em três modalidades: arguição direta, principal e incidental.
pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ação declaratória de constitucionalidade.
não admite concessão de liminares ad referendum do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
pode ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, se for subsidiária de ação direta de inconstitucionalidade por omissão de lei federal.
não admite reclamação para o Supremo Tribunal Federal no caso de descumprimento de sua decisão.