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A Constituição Federal dispõe sobre a participação da iniciativa privada na saúde, quanto a isso, assinale a alternativa INCORRETA.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Os recursos públicos podem ser destinados para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em Lei.