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O art. 220 da Constituição Federal de 1988 trata da comunicação social e da livre manifestação do pensamento, estabelecendo meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221. A esse respeito, em seu parágrafo 4º, garante a restrição das propagandas comerciais de
tabaco e agrotóxicos.
medicamentos e alimentos especiais.
tabaco e bebidas gaseificadas.
suprimentos agrícolas e inseticidas.
pesticidas e terapias tóxicas.