O direito de greve outorgado aos servidores públicos civis é considerado direito público subjetivo de primeira geração, cabendo a lei complementar federal definir os termos e os limites do exercício desse direito, os serviços ou atividades essenciais que devem ser preservados, o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, bem como as penas a que se sujeitarão os responsáveis pelos abusos cometidos.