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Segundo a Constituição Federal, os serviços notariais e de registro têm a seguinte característica:
A referida delegação tem caráter peculiar, por ser um instrumento contratual de privatização do exercício dessa atividade material e recair somente sobre a pessoa natural.
Cuida-se de atividade privada cujo exercício jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário.
Apesar do caráter privado, aplica-se o princípio da transparência, devendo as tabelas de emolumentos serem publicadas nos órgãos oficiais das respectivas unidades da Federação, observado o princípio da anterioridade.
A delegação em caráter privado permite a responsabilidade civil por danos morais e materiais, excluindo-se a responsabilidade objetiva.
As atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente estadual.