Atos Normativos são aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. No que tange aos ATOS NORMATIVOS, pode se afirmar como INCORRETO:
O objetivo imediato é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados, estabelecendo regras gerais e abstratas de conduta
Têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situações e impõe encargos específicos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança.
Decretos são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Como ato administrativo , está sempre em situação inferior a lei, e por isso, não a pode contrariar. Pode conter regras gerais e abstratas que se dirigem a todas as pessoas que se encontrem na mesma situação (decreto geral ou normativo) ou pode dirigir se a uma pessoa ou grupo de pessoas determinadas, constituindo se, assim, num decreto de efeito concreto
Regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei; têm a missão de explicá-la (a lei) e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral; como ato inferior à lei, não pode contrariá-la ou ir além do que ela permite
Instruções normativas são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas; só se dirigem aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada.