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A doutrina e a prática histórica recente sobre Direito Constitucional intertemporal indicam que
nenhuma proposta de emenda constitucional sobre a separação dos Poderes pode ser objeto de deliberação, ainda que não seja tendente a abolir a referida separação.
lei complementar anterior à Constituição de 1988, sobre matéria que essa confia à lei ordinária, não pode ser modificada por meio de medida provisória.
lei complementar anterior à Constituição de 1988, sobre matéria que essa confia à lei ordinária, não pode ser modificada por meio de lei complementar.
uma emenda constitucional, ressalvada disposição em sentido diverso, nela própria expressa, entra em vigor na data de sua publicação.
uma nova Constituição rompe com a ordem constitucional anterior de modo que não pode ser decorrente de Assembleia Nacional Constituinte convocada por meio de emenda constitucional à Constituição antecedente.