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Sobre as características do Direito Constitucional no Brasil e que podem ser confirmadas com base no texto da CRFB 88, marque a opção correta.
O Direito Constitucional é formado exclusivamente por normas escritas previstas na Constituição Federal.
As normas constitucionais são principiológicas, não havendo comando efetivo sem aplicação da legislação infraconstitucional.
O Direito Constitucional regula o funcionamento do Estado e os direitos fundamentais, afetando, inclusive, algumas relações privadas das pessoas naturais.
O Direito Constitucional regula apenas o funcionamento do Estado, não interferindo em relações privadas das pessoas naturais.
As normas constitucionais são leis e princípios, e têm, em ambos os casos, coercitividade, pois há sanção no caso de descumprimento.
A Constituição Federal de 1988 é quanto à origem e ao modo de elaboração do tipo promulgada e dogmática, respectivamente.
Certo
Errado
O termo Neoconstitucionalismo com origens na Escola de Gênova foi empregado pela primeira vez por Susanna Pozzolo para explicar que a expressão, "no âmbito da Filosofia do Direito ela vem defendida, de modo especial, por um grupo de jusfilósofos que compartilham um modo singular de conceber o Direito. Chamei tal corrente de pensamento de neoconstitucionalismo. Refiro-me, particularmente, a autores como Ronald Dworkin, Robert Alexy, Gustav Zagrebelsky e, em parte, Carlos Santiago Nino.
POZZOLO, Susanna. “Neoconstitucionalismo y Especificidad de la Interpretación Constitucional”. In: DOXA, Cuadernos del filosofía del derecho. Espanha: Alicante. n.º 21 – II, 1998, p. 339-353;. tradução nossa.
Sendo assim, considerando a importância do documento constitucional e as teorias dos juristas, é CORRETO afirmar que:
Segundo Alexy, levando-se em consideração a pluralidade da sociedade, a Constituição deve ser dúctil para permitir a coexistência das diferenças, apresentando as ideias de “Direito por regra” e “Direito por princípios”.
Segundo Nino, a Constituição baseia-se em princípios conservadores da democracia deliberativa, onde a legitimidade das leis depende unicamente do respeito ao processo legislativo, tornando as normas jurídicas autossuficientes.
Dworkin defende a ideia do Direito como um “conceito interpretativo”, de forma que o Direito é composto por regras e princípios morais e políticos que possuem uma dimensão de peso e importância a serem analisadas de acordo com cada caso concreto.
Segundo Zagrebelsky, há uma distinção qualitativa entre regras e princípios, compreendendo estes últimos como “mandamentos de otimização”, propondo a ideia de ponderação quando os princípios colidem, para determinar qual deve prevalecer, sem que isso afete-lhes a validade.
Segundo Hans Kelsen, o Direito consiste em normas jurídicas válidas, cuja validade depende da compatibilidade com normas superiores, onde no topo da pirâmide, encontram-se a norma constitucional, que tira a sua validade da lei divina, cuja aceitação é imposta em razão da sua eficácia.
O conceito de Constituição que a define como a "soma dos fatores reais de poder" que regem uma determinada nação, sendo a folha de papel apenas um reflexo da realidade, corresponde à concepção:
Jurídica.
Política.
Normativa.
Sociológica.
A Constituição consiste no conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado. Quanto à sua classificação, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é:
Formal; analítica; dogmática; e dirigente.
Material; sintética; eclética; e outorgada.
Formal; prolixa; ortodoxa; e democrática.
Dualista; semirrígida; semântica; e popular.


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Após o decurso de duas décadas desde a edição da Constituição do Estado de Direito Alfa, surgiram movimentos populares defendendo a necessidade de ser convocada uma Assembleia Constituinte.
Esses movimentos observaram corretamente que a referida Constituição, aprovada em plebiscito popular e que podia ser alterada por meio do processo legislativo ordinário, retratou e petrificou os valores existentes no ambiente sociopolítico no momento de sua edição, conferindo-lhes força normativa. Além disso, apesar de ser intitulada de democrática, foi moldada com o objetivo de assegurar a perpetuação no poder da aristocracia dominante, considerando a forma como as instituições e o processo de escolha dos seus dirigentes foram estruturados.
A Constituição do Estado de Direito Alfa pode ser classificada como
flexível e nominal.
dirigente e ortodoxa.
cesarista e normativa.
plebiscitária e analítica.
dogmática e semântica.
Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituinte apresenta características jurígenas, devendo ser visto como um poder de direito. Maria, por sua vez, afirmou que o caráter fundante do poder constituinte evidencia que lhe devem ser atribuídos contornos fáticos, não de direito.
A análise das duas concepções permite afirmar que
a de João está lastreada no direito natural
a de João evidencia que o poder constituinte é metajurídico, fundando-se em si mesmo.
a de Maria evidencia que o poder constituinte existe no Estado, que preexiste a ele.
a de Maria indica que o poder constituinte é proveniente da essência humana e da concepção de justiça.
a de Maria está lastreada em uma concepção dúplice, afeta tanto ao direito natural como ao direito positivo.
Em um processo de dúvida suscitado perante o juízo competente, discutia-se a interpretação a ser dada à Lei nº X, de modo a preservar a sua conformidade com o Art. Y da Constituição da República. Em sua decisão, observou o juízo que o intérprete não exerce uma atividade de cunho puramente cognoscitivo, avançando ao plano decisório. Fatores semióticos, conquanto sejam utilizados para delimitar o espaço de desenvolvimento da atividade do intérprete, conforme a influência oferecida pelo contexto, não apresentam uma relação de sobreposição com a norma.
É correto afirmar que a decisão do juízo:
encampa premissas originalistas;
é compatível com a metódica estruturante;
indica uma adesão aos aspectos estruturais do pragmatismo;
rechaça a influência de referenciais axiológicos no plano deontológico;
direciona o conteúdo normativo com base no consequencialismo.
A doutrina constitucionalista clássica, amplamente adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, classifica as normas constitucionais quanto à sua eficácia e aplicabilidade em normas de eficácia plena, contida e limitada. A respeito dessa classificação e do regime jurídico aplicável a cada categoria, assinale a alternativa correta.
As normas de eficácia contida, embora possuam aplicabilidade direta e imediata, admitem restrições por parte do legislador infraconstitucional ou em razão de conceitos ético-jurídicos indeterminados, mas, enquanto não sobrevier a norma restritiva, sua eficácia é plena.
As normas de eficácia limitada de princípio institutivo são aquelas que dependem de lei posterior para produzir efeitos, inclusive o chamado efeito negativo, que revoga as normas infraconstitucionais contrárias.
O direito de greve dos servidores públicos civis é exemplo de norma de eficácia contida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, na ausência de lei específica, aplica-se a lei de greve do setor privado.
As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem todos os seus efeitos essenciais, sendo sua aplicabilidade direta, imediata e reduzível, caso o legislador opte por restringir seu alcance.
Segundo o entendimento consolidado, as normas de eficácia limitada não possuem qualquer eficácia jurídica antes da edição da norma regulamentadora, servindo apenas como programas de ação para o legislador futuro.
Instaurou-se um debate na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em relação à compatibilidade de determinado programa de trabalho, constante do projeto de lei orçamentária anual, com o Art. X da Constituição da República.Um dos polos desse debate defendia que os padrões deontológicos se exauriam no plano semiótico, conforme sentidos preexistentes, o que assegurava a segurança jurídica e afastava a possibilidade de manipulações antidemocráticas pelo “intérprete de ocasião”.
Sobre a referida linha argumentativa, assinale a afirmativa correta.
É refratária ao formalismo clássico.
Está em harmonia com o realismo jurídico.
Está em harmonia com a metódica concretista.
Não é infensa à influência de vetores axiológicos na interpretação constitucional.
Atribui ao intérprete o exercício de uma atividade essencialmente cognoscitiva, não decisória.


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O Estado de Direito Sigma era dirigido por uma aristocracia bélica, que ascendeu ao poder com o uso da força. Em razão de uma revolução, essa aristocracia foi deposta, sendo substituída por outra, de viés ideológico. Esta última aristocracia organizou uma Assembleia Constituinte, formada por seus simpatizantes, que aprovou a Constituição do Estado de Direito Sigma. Esta nova ordem constitucional forjou as estruturas de poder e o processo político de modo a assegurar a continuidade dessa aristocracia ideológica no poder. Além disso, negou reconhecimento ou proteção às demais ideologias existentes.
A Constituição do Estado de Direito Sigma deve ser classificada como
nominal.
cesarista.
semântica.
democrática.
compromissória.
A Constituição tem, entre outras funções, a de organizar racionalmente a sociedade, estabelecer a divisão dos poderes estatais, fixar balizas de contenção desses poderes em favor das liberdades, sedimentar o valor da dignidade humana. Diante disso, assinale a alternativa correta.
Karl Lowenstein apresenta classificação acerca das Constituições, dividindo-as em normativas, semânticas e nominais, conforme a maior ou menor conexão entre aquilo que o documento prevê e o que, de fato, acontece na realidade.
A quantidade de emendas à Constituição brasileira torna claro que ela se enquadra no rol de Constituições flexíveis, de fácil modificação, em oposição àquelas de natureza rígida.
O art. 1o da CF estabelece que a República Federativa do Brasil se constitui em um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e a independência nacional.
As normas constitucionais, segundo Robert Alexy, podem ser enquadradas em dois tipos normativos: os princípios, que são comandos de cumprimento exauriente, e as regras, que traçam comandos de otimização.
O conceito de Constituição pode variar conforme o enfoque que se empreste a ele. Em seu sentido material, a Constituição pode ser lida como o documento escrito e solene que plasma normas jurídicas de caráter superior que regem a sociedade e o Estado, elaboradas por um processo constituinte específico. Já sob o prisma formal, trata-se do conjunto de normas que estabelecem princípios e direitos que colocam a dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento jurídico.
A aristocracia que controla o país Alfa há duas décadas decidiu convocar eleições diretas para a formação de uma Assembleia Nacional Constituinte, que iniciou seus trabalhos utilizando um texto-base elaborado pela referida aristocracia. O texto foi estruturado de modo a assegurar a continuidade dessa aristocracia no poder, sendo submetido, após a sua conclusão e em momento imediatamente anterior à sua publicação e início da eficácia, à aprovação popular, o que, de fato, ocorreu. Por ato da Assembleia Nacional Constituinte, a Constituição do país Alfa entrou em vigor e começou a produzir efeitos.
Essa Constituição pode ser classificada como:
formal e normativa;
histórica e dirigente;
plebiscitária e nominal;
promulgada e semântica;
outorgada e compromissória.
A supremacia da Constituição, conforme leciona José Afonso da Silva (2005), projeta-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, exigindo interpretação sistemática e principiológica que assegure unidade e coerência do ordenamento jurídico. A hermenêutica constitucional, segundo Canotilho (2003), deve articular normatividade, historicidade e abertura axiológica. Diante desse quadro, qual proposição traduz com maior rigor essa concepção?
A supremacia constitucional impõe hierarquia normativa absoluta, sendo vedada qualquer ponderação de princípios constitucionais, ainda que em situações de colisão de direitos fundamentais relevantes.
A hermenêutica constitucional fundamenta-se exclusivamente em critérios gramaticais, dispensando métodos sistemáticos ou teleológicos, bastando a literalidade do texto normativo para orientar a decisão.
A interpretação constitucional deve observar princípios da unidade, da força normativa e da concordância prática, assegurando concretização dos direitos fundamentais e preservação do núcleo essencial.
A supremacia da Constituição restringe-se apenas à organização dos poderes, não alcançando direitos individuais ou sociais, que dependem de legislação infraconstitucional para ter efetividade plena.
A hermenêutica constitucional é exercício discricionário do julgador, permitindo a aplicação arbitrária das normas constitucionais sem vinculação a princípios estruturantes ou precedentes vinculantes.
De acordo com o STF, a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo fato de ele responder a inquérito ou ação penal é
ilegítima, por violar o princípio da moralidade administrativa.
legítima, desde que haja previsão constitucional adequada, ainda que não seja instituída por lei.
legítima, desde que haja previsão legal adequada, ainda que não haja previsão constitucional.
legítima, desde que haja previsão constitucional adequada e instituída por lei.
ilegítima, em caráter absoluto, por violar o princípio da presunção de inocência.


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Em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo praticado pelo diretor de um hospital universitário federal, argumentou o impetrante que, em razão do grande lapso temporal decorrido desde a promulgação da Constituição da República, ocorreu a erosão da força normativa do seu Art. X, daí decorrendo a necessidade de se estruturar uma norma constitucional que atenda às especificidades do caso concreto e afaste as normas infraconstitucionais que colidam com ela.
Na situação descrita, é correto afirmar que o impetrante
apresenta uma linha argumentativa que se mostra compatível com as bases teóricas do realismo jurídico.
descreve uma situação de mutação constitucional, que se mostra sensível às vicissitudes da realidade e às exigências do caso concreto.
sustenta que o sentido da norma constitucional deve atender à segurança jurídica, distanciando-se do pensamento problemático.
defende que o intérprete, a partir da resolução das conflitualidades intrínsecas no plano axiológico, decida o significado a ser atribuído ao Art. X.
defende a sociedade aberta dos intérpretes do texto constitucional e o visualiza como uma estrutura normativa viva, sujeita a frequentes releituras conforme as nuances da realidade.
Quanto à sua classificação, a CF pode ser considerada materialmente constitucional e codificada.
Certo
Errado
Em um processo administrativo em tramitação no Tribunal do Contas do Estado Sigma, o gestor, ao apresentar seus argumentos em relação aos atos praticados, sustentou que a interpretação dos comandos constitucionais que oferecem normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata deve ser norteada por uma atividade argumentativa em que o intérprete, entre os significados possíveis e compatíveis com o texto, atribui aquele que mais se ajuste às peculiaridades do caso concreto.
Ao analisar os argumentos, o Tribunal observou corretamente que:
o gestor pretende se arvorar no exercício de atividade próprio do Poder Constituinte, não propriamente interpretar o texto constitucional, o que não pode ser admitido.
a necessidade de se preservar a unidade da ordem constitucional veda que cada intérprete exerça uma atividade valorativa no delineamento da norma constitucional.
a dicotomia sujeito cognoscente - objeto cognoscido não é adotada na interpretação constitucional, pois pode se distanciar dos objetivos almejados pelo Poder Constituinte com a estruturação do comando normativo.
na medida em que não há correspondência biunívoca entre texto e norma, alterações do âmbito da norma e nas vicissitudes constitucionais podem acarretar alterações informais no sentido da norma constitucional.
a resolução das conflitualidades intrínsecas que se apresentam no curso do processo de interpretação deve buscar a construção da solução mais justa para o caso concreto, ainda que se distancie de referenciais semióticos.
A hermenêutica constitucional desenvolveu princípios que buscam preservar a força normativa da Constituição. Konrad Hesse (1991) sustenta que a interpretação deve ser orientada pela máxima efetividade, segundo a qual o texto constitucional não deve ser reduzido a promessa simbólica, mas concretizado na maior extensão possível, compatível com a realidade institucional. Considerando essa diretriz, qual alternativa traduz com maior rigor o princípio da máxima efetividade?
A leitura sistemática da Constituição deve valorizar sua unidade normativa, buscando coerência entre diferentes dispositivos constitucionais.
A diretriz hermenêutica consiste em resgatar a intenção histórica do constituinte, conferindolhe primazia como parâmetro exclusivo de aplicação.
Em situações de conflito entre dispositivos, admite-se restringir direitos fundamentais como técnica de compatibilização normativa.
Recomenda-se que as normas constitucionais sejam interpretadas para alcançar eficácia prática máxima, evitando soluções que esvaziem seu conteúdo normativo.
O funcionamento efetivo da Constituição depende, necessariamente, da edição de normas infraconstitucionais que completem seu alcance.
José Afonso da Silva propôs a classificação das normas constitucionais em eficácia plena, contida e limitada, ressaltando que a densidade normativa determina o grau de aplicabilidade imediata. Essa tipologia tornou-se referência obrigatória na hermenêutica constitucional brasileira. Considerando esse enquadramento, qual proposição expressa corretamente a aplicabilidade das normas constitucionais?
Normas de eficácia plena produzem efeitos de imediato, dispensando integração legislativa para sua concretização prática.
A eficácia contida caracteriza normas que exigem complementação infraconstitucional para adquirir plena aplicabilidade.
As normas de eficácia limitada são dotadas de aplicabilidade total, desde a promulgação, independentemente de legislação posterior.
Determinadas normas constitucionais são de eficácia condicionada, aplicando-se somente mediante interpretação restritiva dos tribunais.
A classificação de eficácia constitucional reduz-se a categorias formais, sem consequências relevantes para a aplicabilidade concreta.


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