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Em um processo administrativo em tramitação no Tribunal do Contas do Estado Sigma, o gestor, ao apresentar seus argumentos em relação aos atos praticados, sustentou que a interpretação dos comandos constitucionais que oferecem normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata deve ser norteada por uma atividade argumentativa em que o intérprete, entre os significados possíveis e compatíveis com o texto, atribui aquele que mais se ajuste às peculiaridades do caso concreto.
Ao analisar os argumentos, o Tribunal observou corretamente que:
o gestor pretende se arvorar no exercício de atividade próprio do Poder Constituinte, não propriamente interpretar o texto constitucional, o que não pode ser admitido.
a necessidade de se preservar a unidade da ordem constitucional veda que cada intérprete exerça uma atividade valorativa no delineamento da norma constitucional.
a dicotomia sujeito cognoscente - objeto cognoscido não é adotada na interpretação constitucional, pois pode se distanciar dos objetivos almejados pelo Poder Constituinte com a estruturação do comando normativo.
na medida em que não há correspondência biunívoca entre texto e norma, alterações do âmbito da norma e nas vicissitudes constitucionais podem acarretar alterações informais no sentido da norma constitucional.
a resolução das conflitualidades intrínsecas que se apresentam no curso do processo de interpretação deve buscar a construção da solução mais justa para o caso concreto, ainda que se distancie de referenciais semióticos.


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