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Em um processo de dúvida suscitado perante o juízo competente, discutia-se a interpretação a ser dada à Lei nº X, de modo a preservar a sua conformidade com o Art. Y da Constituição da República. Em sua decisão, observou o juízo que o intérprete não exerce uma atividade de cunho puramente cognoscitivo, avançando ao plano decisório. Fatores semióticos, conquanto sejam utilizados para delimitar o espaço de desenvolvimento da atividade do intérprete, conforme a influência oferecida pelo contexto, não apresentam uma relação de sobreposição com a norma.
É correto afirmar que a decisão do juízo:
encampa premissas originalistas;
é compatível com a metódica estruturante;
indica uma adesão aos aspectos estruturais do pragmatismo;
rechaça a influência de referenciais axiológicos no plano deontológico;
direciona o conteúdo normativo com base no consequencialismo.


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