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Em um debate jurídico, João sustentou que o poder constituinte apresenta características jurígenas, devendo ser visto como um poder de direito. Maria, por sua vez, afirmou que o caráter fundante do poder constituinte evidencia que lhe devem ser atribuídos contornos fáticos, não de direito.
A análise das duas concepções permite afirmar que
a de João está lastreada no direito natural
a de João evidencia que o poder constituinte é metajurídico, fundando-se em si mesmo.
a de Maria evidencia que o poder constituinte existe no Estado, que preexiste a ele.
a de Maria indica que o poder constituinte é proveniente da essência humana e da concepção de justiça.
a de Maria está lastreada em uma concepção dúplice, afeta tanto ao direito natural como ao direito positivo.


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