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O termo Neoconstitucionalismo com origens na Escola de Gênova foi empregado pela primei...

O termo Neoconstitucionalismo com origens na Escola de Gênova foi empregado pela primeira vez por Susanna Pozzolo para explicar que a expressão, "no âmbito da Filosofia do Direito ela vem defendida, de modo especial, por um grupo de jusfilósofos que compartilham um modo singular de conceber o Direito. Chamei tal corrente de pensamento de neoconstitucionalismo. Refiro-me, particularmente, a autores como Ronald Dworkin, Robert Alexy, Gustav Zagrebelsky e, em parte, Carlos Santiago Nino.


POZZOLO, Susanna. “Neoconstitucionalismo y Especificidad de la Interpretación Constitucional”. In: DOXA, Cuadernos del filosofía del derecho. Espanha: Alicante. n.º 21 – II, 1998, p. 339-353;. tradução nossa.


Sendo assim, considerando a importância do documento constitucional e as teorias dos juristas, é CORRETO afirmar que:


A

Segundo Alexy, levando-se em consideração a pluralidade da sociedade, a Constituição deve ser dúctil para permitir a coexistência das diferenças, apresentando as ideias de “Direito por regra” e “Direito por princípios”.


B

Segundo Nino, a Constituição baseia-se em princípios conservadores da democracia deliberativa, onde a legitimidade das leis depende unicamente do respeito ao processo legislativo, tornando as normas jurídicas autossuficientes.


C

Dworkin defende a ideia do Direito como um “conceito interpretativo”, de forma que o Direito é composto por regras e princípios morais e políticos que possuem uma dimensão de peso e importância a serem analisadas de acordo com cada caso concreto.


D

Segundo Zagrebelsky, há uma distinção qualitativa entre regras e princípios, compreendendo estes últimos como “mandamentos de otimização”, propondo a ideia de ponderação quando os princípios colidem, para determinar qual deve prevalecer, sem que isso afete-lhes a validade.


E

Segundo Hans Kelsen, o Direito consiste em normas jurídicas válidas, cuja validade depende da compatibilidade com normas superiores, onde no topo da pirâmide, encontram-se a norma constitucional, que tira a sua validade da lei divina, cuja aceitação é imposta em razão da sua eficácia.