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Quando o fragmento I enfatiza a existência de "uma única realidade", a fazer da "experiência jurídica" algo "inconfundível", certamente está defendendo a imutabilidade histórica do Direito, "apesar das mudanças que se sucedem no espaço e no tempo".
Não sendo imune à passagem do tempo, e contingenciado pelas transformações operadas nas sociedades, nos dias de hoje, o Direito vê desaparecer a terminologia que, por muito tempo, o singularizou; não há mais espaço para velhos brocados latinos e os termos jurídicos não mais se distinguem, semanticamente, da linguagem comum.
Na Constituição da República de 1946, era permitida a intervenção da União no domínio econômico, o que incluía o estabelecimento de monopólio de determinada indústria ou atividade.
O Ministério Público foi inserido, na Constituição da República de 1967, como instituição pertencente ao Poder Executivo.
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, já sofreu mais de trinta emendas constitucionais em apenas pouco mais de doze anos de vigência, é juridicamente correto afirmar que a Constituição brasileira é semi-rígida.
À "Teoria Pura do Direito" o que interessa é a especificidade lógica e a autonomia metodológica da ciência do Direito. Assim, segundo Kelsen o que ela quer é
"assegurar os elementos de razoabilidade ética próprios do Direito"
"traduzir nas normas jurídicas os fatos de consciência socialmente desenvolvidos"
"assumir a necessária coincidência entre observação jurídica e observação sociológica"
"enunciar a ligação cogente entre ciência do Direito e metafísica jurídica"
"libertar a ciência do Direito de todos os elementos que lhes são estranhos"
A circunstância de uma determinada mudança formal do texto constitucional ter maior ou menor amplitude, vale dizer, de atingir maior ou menor quantidade de artigos constitucionais, é juridicamente irrelevante para caracterizá-la como reforma ou revisão constitucional.
O conceito sociológico de Constituição considera-a como a norma fundamental de um Estado, destinada a regular a produção de outras normas jurídicas, que regerão a sociedade.