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A supremacia da Constituição, conforme leciona José Afonso da Silva (2005), projeta-se como fundamento do Estado Democrático de Direito, exigindo interpretação sistemática e principiológica que assegure unidade e coerência do ordenamento jurídico. A hermenêutica constitucional, segundo Canotilho (2003), deve articular normatividade, historicidade e abertura axiológica. Diante desse quadro, qual proposição traduz com maior rigor essa concepção?
A supremacia constitucional impõe hierarquia normativa absoluta, sendo vedada qualquer ponderação de princípios constitucionais, ainda que em situações de colisão de direitos fundamentais relevantes.
A hermenêutica constitucional fundamenta-se exclusivamente em critérios gramaticais, dispensando métodos sistemáticos ou teleológicos, bastando a literalidade do texto normativo para orientar a decisão.
A interpretação constitucional deve observar princípios da unidade, da força normativa e da concordância prática, assegurando concretização dos direitos fundamentais e preservação do núcleo essencial.
A supremacia da Constituição restringe-se apenas à organização dos poderes, não alcançando direitos individuais ou sociais, que dependem de legislação infraconstitucional para ter efetividade plena.
A hermenêutica constitucional é exercício discricionário do julgador, permitindo a aplicação arbitrária das normas constitucionais sem vinculação a princípios estruturantes ou precedentes vinculantes.


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