Sobre a Defesa de Estado e das Instituições Democráticas, no que se refere ao Estado de Defesa é correto afirmar que:
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Dentre as medidas coercitivas a vigorarem durante o Estado de Defesa estão: as restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; e sigilo de operações financeiras.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por greve e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Dentre as medidas coercitivas a vigorarem durante o Estado de Defesa estão: as restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica, telefônica e de mensagens; e sigilo bancário.