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A Constituição Cidadã elevou à categoria de direito fundamental o direito à informação, assegurando a todos o acesso a informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, e determinando a estipulação, por meio de lei, de prazo que, uma vez superado, enseja a responsabilização do agente público causador do atraso. De acordo com o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, e especialmente em relação ao conteúdo das sessões secretas do Superior Tribunal Militar, é correto dizer que:
Pela via do mandado de segurança é possível ao cidadão ter acesso aos registros documentais de sessões, mesmo secretas, do STM, ocorridas na década de 1970.
Integra o campo da discricionariedade da Administração a possibilidade de restringir o acesso, aos cidadãos, apenas ao conteúdo das sessões públicas.
O direito de acesso ao conteúdo de atos processuais praticados no STM não faz parte do patrimônio jurídico dos cidadãos que demonstram mero interesse voltado à pesquisa histórica.
Quando do fornecimento de documentos alusivos a sessões secretas do STM, é possível ressalvar aqueles indispensáveis ao resguardo de interesse público legítimo e à defesa da intimidade, além daqueles cujo sigilo se imponha para a proteção da sociedade e do Estado, sendo dispensável a motivação do ato de indeferimento.
Estão excluídos do rol de documentos acessíveis aos cidadãos os registros integrantes do acervo fonográfico do Superior Tribunal Militar, desde que fielmente transcritos e desta forma disponibilizados.