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Com relação às emendas constitucionais que veicularam reformas previdenciárias, é correto afirmar que
a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu nova sistemática para o cálculo e reajuste das aposentadorias e pensões dos servidores titulares de cargo efetivo, mas manteve intacta a aplicação dos critérios da “integralidade” e da “paridade” no âmbito da previdência dos militares.
a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, vedou a percepção de proventos de mais de uma aposentadoria, ressalvadas apenas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.
a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, consagrou a aposentadoria especial para aqueles que exercem atividade de risco, mediante requisitos e critérios diferenciados, em benefício de policiais civis e militares.
a Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, estabeleceu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, aí incluídos os militares das Forças Armadas.
a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, vedou a concessão de pensões por morte às filhas solteiras dos militares.