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Sobre a desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na Constituição, é INCORRETO afirmar que:
a pequena e a média propriedade rural não serão desapropriadas se o seu proprietário não possuir outra;
a indenização será feita com títulos da dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos;
as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro;
a competência para desapropriar imóveis para fins de reforma agrária, com indenização em títulos da dívida agrária, é da União, sendo permitida a delegação aos Estados e Municípios por lei complementar;
a desapropriação para fins de reforma agrária é classificada como sendo de interesse social.