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Considerando-se apenas a formulação do artigo 186 da Constituição de 1988, relativa à função social da propriedade da terra, poder-se-ia dizer que só NÃO seriam passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
os imóveis rurais que embora apresentassem índices elevados de utilização da terra e de produtividade, não preservassem o meio ambiente;
os minifúndios com baixo índice de produtividade e de utilização da terra;
os imóveis de qualquer tamanho que não apresentassem aproveitamento racional e adequado;
;os imóveis rurais com índices elevados de produtividade, mas onde a saúde dos trabalhadores rurais fosse afetada pelas práticas agrícolas;
os imóveis rurais de qualquer dimensão cujo passivo ambiental não tivesse sido equacionado.