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“A Constituição Federal, Capítulo II – Da Seguridade Social; Seção I – Disposições Gerais, em seu Art. 194 afirma que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
De acordo com o Parágrafo único. “Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base no seguinte objetivo”:
Participação da comunidade.
Diversidade da base de financiamento.
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.