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Considerando as disposições sobre a assistência social na ordem constitucional brasileira e a Lei nº 8.742/1993, é correto afirmar que:
os Estados devem efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, além de prestar os serviços socioassistenciais cujos custos ou ausência de demanda justifiquem uma rede regional e desconcentrada;
lei federal que aumentar o universo de beneficiários do benefício de prestação continuada (BPC), sem indicar a correspondente fonte de custeio, é inconstitucional e, portanto, inválida e nula de pleno direito;
o STF proclamou a inconstitucionalidade da limitação do pagamento do benefício de prestação continuada às famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, assinalando prazo ao Congresso Nacional para corrigir a omissão;
ainda que sem previsão na legislação municipal, os Municípios devem arcar com o pagamento de aluguel social aos jovens de 18 a 21 anos, desligados dos serviços de acolhimento para adolescentes, caso não tenham instalada no território uma república para jovens;
a regra constitucional que assegura o pagamento de benefício mensal no valor de um salário mínimo (Art. 203, V, da CRFB/1988) não é autoaplicável, havendo ampla discricionariedade legislativa na sua regulamentação. Desse modo, é constitucional a norma legal que afasta do cálculo da renda per capita familiar o valor de outro BPC pago a idoso, mas não de benefício previdenciário com igual valor.


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