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Podemos divisar, no ordenamento jurídico, duas espécies de...

Podemos divisar, no ordenamento jurídico, duas espécies de normas: as regras e os princípios. Sobre os métodos e técnicas de interpretação do texto constitucional, é incorreto afirmar que:


A

se duas regras estão em conflito ─ que deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação, com a aplicação dos critérios cronológico, hierárquico e de especialidade ─, uma não poderá ser válida.


B

enquanto as regras se revestem de um alto grau de abstração e da carência na determinabilidade na aplicação do caso concreto, os princípios somente são encontrados na forma expressa, possuindo um grau de concretização superior em relação às regras, tendo em vista o seu menor grau de abstração.


C

as regras incidem sob a forma do tudo ou nada, ou seja, presentes os seus pressupostos fáticos, ou a regra é aplicada ao caso concreto a ela subsumido, ou ela é considerada inválida para o mesmo.


D

é no caráter principiológico das normas de direitos fundamentais que exsurge a aplicação do princípio da proporcionalidade no equacionamento de eventuais colisões.


E

a ponderação consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei Maior, em que se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos direitos fundamentais envolvidos seja a menor possível, na medida exata à salvaguarda do direito contraposto.