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Segundo a doutrina, os princípios constitucionais são originados do método hermenêutico-concretizador que propõe ao intérprete balizas a serem observadas na interpretação das normas constitucionais. Sendo assim, não pode ser considerado como princípio da interpretação constitucional:
Princípio da unidade da constituição;
Princípio da concordância prática ou da harmonização;
Princípio da correção funcional;
Princípio da eficácia integradora;
Princípio da força restritiva da Constituição.
Sobre a hermenêutica constitucional, é INCORRETO afirmar que:
é reconhecidamente ultrapassada a ideia de que a interpretação é um ato praticado sem qualquer subjetividade por aquele que realiza tal operação. Nesse sentido, é da mesma forma assente que a interpretação é uma atividade de "atribuição" de conteúdo e não uma atividade meramente descritiva.
é possível admitir uma hermenêutica especificamente constitucional, uma vez que as normas constitucionais possuem ocorrências particulares que exigem uma consideração específica. Isso implica no abandono dos processos que presidem a interpretação jurídica em geral.
a Constituição Brasileira admite a interpretação evolutiva, operação destinada a reconstruir o direito dinamicamente, na medida das diferentes exigências que a realidade social manifesta.
segundo a hermenêutica constitucional, a uma norma da Constituição deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Além disso, por força dessa orientação hermenêutica, ao intérprete é vedado desprezar partículas, palavras, conceitos, alíneas, incisos, parágrafos ou artigos da Constituição.
de acordo com a doutrina, a necessidade de interpretação sistêmica impõe uma harmonização dos significados atribuíveis às normas constantes de uma mesma Constituição.
Segundo José Gomes Canotilho, "A interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares". Nessa toada, analise as seguintes proposições.
I. De acordo com o método tópico-problemático, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição seria, nessa linha, um sistema aberto de regras e princípios.
II. Diferentemente do método tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, tendo como um de seus pressupostos interpretativos o círculo hermenêutico, caracterizado como o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
III. De acordo com o método científico-espiritual, a análise da norma constitucional fixa-se na literalidade da norma, conquanto lance mão da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
IV. De acordo com método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, dessa forma, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados no processo interpretativo. E, dentre os elementos de exegese, é possível destacar, dentre outros, o gramatical ou filológico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal.
V. À luz do método normativo-estruturante tem-se, como assente a identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Assinale a alternativa correta.
Todas as alternativas estão corretas.
Apenas as alternativas I, III e IV estão corretas.
Apenas as alternativas I, II e IV estão corretas.
Apenas as alternativas I, III, IV e V estão corretas.
Apenas as alternativas IV e V estão corretas.
Um elevado número de pessoas carentes, que ocupa há mais de uma década um prédio abandonado na região central do Município Alfa, pertencente a uma sociedade de economia mista estadual que encerrou informalmente suas atividades, é defendido pela Defensoria Pública estadual.
No processo judicial, o Poder Executivo municipal requer a desocupação do imóvel invocando a incidência de normas constitucionais. Na ocasião, o Defensor Público sustentou que, no processo de interpretação constitucional, o intérprete deve partir da premissa de que as normas constitucionais não estão necessariamente conectadas a referenciais semióticos, cabendo ao magistrado, à luz dos aspectos circunstanciais do problema concreto, delinear o padrão deôntico que possa realizar a justiça social.
É correto afirmar que a linha argumentativa do Defensor Público em relação à interpretação constitucional é compatível com
a lógica subsuntiva.
o realismo jurídico.
as teorias procedimentais.
as concepções de ordem originalista.
os métodos de interpretação preconizados por Savigny.
Instado a emitir parecer sobre a interpretação a ser dada ao Art. X da Constituição da República, um Procurador da Assembleia Legislativa do Estado Ômega defendeu que a jurisprudência dos conceitos é refratária à influência dos referenciais axiológicos colhidos no ambiente sociopolítico, no delineamento do significado da norma constitucional. Esse modo de compreender a norma valoriza a importância do momento de criação em detrimento do momento de aplicação, operando o intérprete nesse último.
Na perspectiva do que foi dito pelo Procurador, é correto afirmar que
a teoria que expôs é incompatível com a lógica do razoável.
há uma compreensão errada da jurisprudência dos conceitos.
a influência dos valores no delineamento da norma constitucional é típica do originalismo.
o intérprete exerce uma atividade tipicamente constituinte ao decidir pelo significado a ser atribuído à norma, considerando o problema concreto.
a jurisprudência dos conceitos apresenta uma relação de complementaridade lógica com a jurisprudência dos interesses e a Escola do Direito Livre.


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Segundo Mendes & Branco(2018), interpretar a Constituição Federal de 1988 é buscar conhecer um ato normativo, uma lei. Porém, quando comparada com a interpretação típica dos outros ramos jurídicos, a interpretação constitucional se cerca de características distintas, que lhe desenham um campo único. Considerando essa informação, assinale a opção correta.
O princípio da correção funcional exige que a interpretação de qualquer preceito não deturpe o sistema de repartição de funções entre os órgãos e pessoas designados pela Constituição, corrigindo leituras desviantes da distribuição de competências.
O método hermenêutico‑concretizador preconiza que a Constituição seja interpretada com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, como a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical.
O princípio da máxima efetividade postula que não se considere uma norma da Constituição fora do sistema em que se integra, evitando‑se contradições entre as normas constitucionais.
No método científico‑espiritual, a interpretação constitucional é considerada fundamentalmente estável e rígida, pois os valores culturais e de um povo, que compõem a Constituição, são imutáveis e fixos.
O método da tópica preconiza que a Constituição seja tratada como um sistema fechado de regras, no qual o aplicador deve buscar uma solução predefinida no próprio texto constitucional.
Em determinado processo judicial, o demandante lastreou sua pretensão em uma norma constitucional. Ao individualizá-la, sustentou que a penetração de influxos axiológicos na interpretação constitucional, oxigenada pelos circunstancialismos subjacentes ao momento de aplicação da norma constitucional, permite que o intérprete alcance níveis ótimos de justiça, superando as deficiências que os referenciais semióticos trazem consigo, além de preservar o espírito idealístico de uma ordem constitucional.
Os argumentos apresentados pelo demandante:
distanciam-se do realismo jurídico ao não adotarem influxos ligados ao antifundacionismo, apesar de serem sensíveis ao contexto;
são compatíveis com os referenciais teóricos que levam em conta influxos de ordem consequencialista na interpretação constitucional;
apesar de não visualizarem um sentido imanente na norma, são compatíveis com os referenciais teóricos que apregoam uma correspondência biunívoca entre texto e norma;
apesar de serem compatíveis com a concepção de mutação constitucional, distanciam-se da lógica do razoável ao admitirem a influência de influxos axiológicos na interpretação constitucional;
afastam a possibilidade de o intérprete influir na criação da norma, resolvendo as conflitualidades intrínsecas que surjam, as quais decorrem da possível existência de mais de um significado em potência para o mesmo significante.
Diante da promulgação de uma emenda constitucional que altera o regime de repartição de competências tributárias, surgem conflitos interpretativos entre dispositivos originários e os dispositivos introduzidos pela nova emenda. Um procurador do Estado sustenta que, por se tratar de normas constitucionais em potencial colisão, não se aplica o critério hierárquico entre elas. Com base nos métodos e princípios de interpretação constitucional, assinale a alternativa que apresenta a conduta interpretativa mais adequada para resolver o impasse.
Adotar o critério cronológico, conferindo primazia ao texto mais recente da emenda constitucional, uma vez que, no plano constitucional, inexiste superioridade entre normas, devendo prevalecer a vontade mais atual do constituinte derivado.
Aplicar o princípio da máxima efetividade apenas ao dispositivo originário, garantindo-lhe a plenitude dos efeitos, pois os dispositivos derivados devem ser restritivamente interpretados.
Aplicar o princípio da unidade da Constituição, buscando uma leitura sistemática dos dispositivos conflitantes, ainda que isso implique limitar parcialmente o alcance literal da emenda mais recente.
Priorizar a literalidade do texto da emenda, em razão do princípio da supremacia da Constituição, que impede interpretações que contrariem a vontade expressa do poder reformador.
Resolver a contradição com base no princípio da legalidade estrita, já que normas constitucionais tributárias devem ser interpretadas com rigidez técnica, afastando-se os métodos valorativos.
O demandante, ao interpretar o Art. Z da Constituição da República, sustentou, em uma relação processual, a existência de uma aproximação entre os momentos de criação e aplicação do Direito, que legitimam a modificação de significados normativos apesar da imutabilidade dos significantes a que se referem, o que sofre grande influência dos aspectos situacionais e do problema concreto.
O demandado, por sua vez, observou que a interpretação do Art. Z não pode descurar de aspectos sociais, morais, econômicos etc., o que é influenciado pela realidade e pelos fins subjacentes ao padrão normativo interpretado.
Ao analisar essas linhas argumentativas, o Magistrado observou corretamente que a interpretação apresentada pelo
demandante é compatível com a tópica pura e com a metódica estruturante.
demandante é refratária ao originalismo e harmônica com a jurisprudência dos conceitos.
demandado é refratária ao formalismo clássico e harmônica com a jurisprudência dos interesses.
demandante é harmônica com os métodos de interpretação preconizados por Savigny e com a lógica do razoável.
demandado é compatível com a necessidade de resolução das conflitualidades intrínsecas ao plano axiológico, mas refratária à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.
Acerca dos métodos de interpretação do texto constitucional, assinale a opção correta.
Segundo o princípio do efeito integrador, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, bem como o reforço à unidade política.
Considera-se interpretação autêntica da constituição a que seja realizada pelo legislador ordinário quando este for o mesmo legitimado do poder constituinte.
A mutação constitucional é admissível quando favorecer a recondução a um problema normativo exogenético, mas não quando a natureza do problema for endogenética.
De acordo com o método normativo-estruturante, há uma solução constitucional, levando-se em conta a norma e o problema, com o primado daquela em relação a este.
As premissas de aplicação do método científico-espiritual são: caráter prático da interpretação constitucional; caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; e preferência pela discussão do problema.


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De acordo com Lenza (2022), em sua obra Direito Constitucional Esquematizado, assinale a opção que apresenta um dos métodos de interpretação constitucional.
Administrativo ou hermenêutico clássico.
Problemático-tópico ou atópica.
Estruturante-normativo.
Constitucional.
Científico-espiritual.
Em ação ajuizada em face de ente federativo subnacional, o demandante alicerçou sua pretensão em preceito constitucional que abrigava direito fundamental de primeira dimensão, sustentando que a essencialidade desses direitos lhes conferia uma posição de preeminência no sistema, de modo que os seus efeitos jurídicos não poderiam ser afastados ou amenizados pela necessidade de proteção de outros bens e valores constitucionais. O ente demandado, por sua vez, sustentou que nenhum preceito constitucional pode ser interpretado de forma dissociada da situação concreta e da base de valores que lhe dá sustentação, as quais podem afastar o alicerce semiótico utilizado no início do processo de interpretação, de modo que o intérprete delineie a norma que realize a justiça na situação sub judice.
Ao proferir sua sentença, o magistrado observou corretamente que os argumentos do:
demandado são refratários à tópica pura;
demandado se ajustam às concepções originalistas;
demandado são compatíveis com o realismo jurídico;
demandante se ajustam à teoria externa dos direitos fundamentais;
demandante se harmonizam com a concepção de que os direitos fundamentais apresentam um conteúdo prima facie.
Em determinado processo administrativo em tramitação no âmbito da Procuradoria-Geral do Município Alfa, foi defendido que, ao realizar a atividade intelectiva voltada à atribuição de significados aos significantes interpretados, constantes do texto constitucional, o intérprete deve utilizar a metódica estruturante, o que permitiria a obtenção, no caso concreto, do que foi figurativamente denominado, no âmbito do referido órgão, de "justo contemporâneo".
É correto afirmar que, de acordo com esses argumentos,
o intérprete desenvolve uma atividade essencialmente cognoscitiva, não decisória.
a resolução das conflitualidades intrínsecas, no curso do processo de interpretação, não se estende ao plano linguístico.
as concepções originalistas, em razão do seu fundacionalismo, não devem direcionar a atividade interpretativa.
a mutação constitucional é fruto do processo de interpretação, mas não a declaração de nulidade sem redução de texto.
em razão das oscilações do âmbito da norma, não se deve considerá-lo no processo de interpretação, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica.
No campo da hermenêutica constitucional, preleciona José Joaquim Gomes Canotilho (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2.006, pág. 1.224) que este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais e, embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas constitucionais (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais). Nesse caso, o autor está a tratar do princípio da:
proporcionalidade.
máxima efetividade.
interpretação conforme a Constituição.
razoabilidade.
Com base nos ensinamentos de Canotilho e de Honrad Hesse, pode-se elencar os alguns princípios da hermenêutica constitucional. Considere a alternativa que discorre sobre o princípio da justeza:
a constituição é um elemento de integração entre Estado e sociedade, portanto, deve ser privilegiada a interpretação que produza que reforce o sentimento de unidade política e social.
se uma norma constitucional permitir mais de uma interpretação, deverá ser privilegiado o sentido que garantir maior eficácia para a norma constitucional no caso concreto.
a interpretação da norma constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, numa situação de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, a evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, já que não há hierarquia entre as normas constitucionais.


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Em relação aos diferentes princípios e métodos voltados à interpretação da norma constitucional, associe a segunda coluna de acordo com a primeira, correlacionando os princípios e métodos de interpretação dispostos na primeira coluna, aos seus respectivos conceitos dispostos na segunda coluna:
Primeira coluna: princípios e métodos
1.Comparação constitucional
2.Interpretação conforme a constituição
3.Máxima efetividade
4.Mutação constitucional
Segunda coluna: conceitos
(__)Consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto.
(__)Método em que a interpretação dos institutos implementa-se a partir do cotejamento de diferentes diplomas constitucionais.
(__)Princípio que assegura à interpretação constitucional a melhor forma de se aplicar a norma, ou seja, que seja dada às normas constitucionais, especialmente aos direitos e garantias fundamentais, o sentido da mais ampla exequibilidade social.
(__)Para esse Princípio, as normas que possuem mais de uma interpretação, com espaço aberto de decisão, devem ser interpretadas no sentido da norma que mais se aproxime do diploma constitucional.
Assinale a alternativa que apresenta a correta associação entre as colunas:
2 − 4 − 1 − 3.
1 − 4 − 2 − 3.
3 − 2 − 1 − 4.
4 − 1 − 3 − 2.
1 − 3 − 4 − 2.
Segundo o princípio da justeza, também conhecido como efeito integrador ou exatidão funcional, não pode o intérprete da Constituição alterar a repartição de funções por ela estabelecida.
Certo
Errado
A assessoria jurídica de determinada estrutura orgânica da administração pública direta do Estado Sigma foi questionada em relação à possibilidade, ou não, de se interpretar o Art. X da Constituição da República e se delinear uma norma constitucional com conteúdo diverso daquele que vinha sendo obtido, nos últimos anos, com a interpretação do mesmo preceito.
À luz do entendimento sedimentado na realidade brasileira, a assessoria jurídica respondeu corretamente que
a alteração de conteúdo de uma norma constitucional somente pode ocorrer com a prévia alteração formal do texto constitucional.
o conteúdo de uma norma constitucional deve ficar atrelado aos objetivos do Poder Constituinte Originário, conforme registrado nos trabalhos legislativos.
somente o Supremo Tribunal Federal está autorizado a promover alterações informais na norma constitucional a partir da interpretação do texto constitucional.
a partir das nuances da realidade, subjacentes ao momento de aplicação da norma, o intérprete pode obter novos significados sem alteração do significante interpretado.
a norma constitucional apresenta uma relação de sobreposição com o texto constitucional, de modo que o teor deste último reflete o conteúdo daquela, não cabendo ao intérprete arvorar-se em poder reformador.
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, afeta a processo estrutural, foi sustentada a inobservância de certa norma constitucional que disciplina política pública desenvolvida pelo Município Alfa. Argumentava-se que a interpretação constitucional é incompatível com a lógica das proposições matemáticas, devendo se mostrar sensível à evolutividade do contexto, mas sem desconsiderar limitações de ordem semiótica.
É correto afirmar que esse tipo de argumentação é
compatível com o realismo jurídico.
incompatível com a metódica estruturante.
incompatível com construções originalistas.
compatível com os alicerces estruturais da tópica pura e do pragmatismo.
compatível com os alicerces da mutação constitucional, mas refratário à interpretação conforme à Constituição.
A hermenêutica constitucional defende que as normas presentes na Constituição possuem características que as diferenciam da legislação infraconstitucional. O caráter inaugural é conceituado como:
Manifestação do poder constituinte originário.
Fundamento de validade das leis infraconstitucionais.
Ausência de hierarquia entre as normas constitucionais.
Elevado teor político.


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