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A assessoria jurídica de determinada estrutura orgânica da administração pública direta do Estado Sigma foi questionada em relação à possibilidade, ou não, de se interpretar o Art. X da Constituição da República e se delinear uma norma constitucional com conteúdo diverso daquele que vinha sendo obtido, nos últimos anos, com a interpretação do mesmo preceito.
À luz do entendimento sedimentado na realidade brasileira, a assessoria jurídica respondeu corretamente que
a alteração de conteúdo de uma norma constitucional somente pode ocorrer com a prévia alteração formal do texto constitucional.
o conteúdo de uma norma constitucional deve ficar atrelado aos objetivos do Poder Constituinte Originário, conforme registrado nos trabalhos legislativos.
somente o Supremo Tribunal Federal está autorizado a promover alterações informais na norma constitucional a partir da interpretação do texto constitucional.
a partir das nuances da realidade, subjacentes ao momento de aplicação da norma, o intérprete pode obter novos significados sem alteração do significante interpretado.
a norma constitucional apresenta uma relação de sobreposição com o texto constitucional, de modo que o teor deste último reflete o conteúdo daquela, não cabendo ao intérprete arvorar-se em poder reformador.