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Com relação aos métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa que apresente correlação com o método científico-espiritual.
A Constituição é um sistema aberto de regras e princípios. Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição
A Constituição deve ser encarada como uma lei e todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa
A interpretação dos institutos implementa-se mediante comparação nos vários ordenamentos
Em relação aos métodos de interpretação constitucional, assinale a alternativa INCORRETA.
Por meio do método tópico-problemático, parte-se de um problema concreto para a norma.
No método hermenêutico-concretizador, o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social.
Segundo o método científico-espiritual, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
O método normativo-estruturante reconhece a existência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
No método jurídico, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
No que se refere aos métodos de interpretação da Constituição, assinale a alternativa incorreta.
O Método Normativo Estruturante parte do pressuposto de que é impossível haver coexistência autônoma entre direito e realidade. Nesse sentido, o texto normativo não se confunde com a norma em si, de forma que não há menor possibilidade de interpretar a lei apenas a partir de seu texto, já que não é o texto que produz a normatividade, ao reverso, o sentido da norma resulta da interação entre o texto e os fatores sociais
O Método Hermenêutico Clássico parte do pressuposto de que é preciso analisar o contexto da Constituinte e a realidade social, não se afigurando possível interpretar sem compreender o “espírito”, ou seja, o contexto social em que aquela norma se insere
O Método Tópico-Problemático parte do pressuposto de que não é possível interpretar a lei constitucional in abstrato, somente no caso concreto. Portanto, esse método parte do problema concreto para buscar a solução dos problemas, e não o contrário
O Método Hermenêutico-Concretizador parte do pressuposto de que a aplicação e interpretação são processo unitário, concomitante. Nesse sentido, aplicar é sempre uma atividade interpretativa. Existem, portanto, 3 elementos: a norma a ser concretizada (sempre o ponto de partida do intérprete), a compreensão prévia do intérprete (sua visão sobre a realidade) e o problema a ser resolvido
Nas últimas décadas, a hermenêutica constitucional veio rompendo com a ideia antiga de que a intepretação das constituições precisaria ser meramente literal ou que se deveria buscar o espírito do poder constituinte vigente à época de sua promulgação. De fato, sob a perspectiva contemporânea, é possível afirmar que a constituição agora é vista como:
uma pirâmide fechada de leis e decretos.
um sistema aberto de regras e de princípios.
um bloco hierarquizado entre regras e princípios.
um sistema fechado de regras e princípios.
uma pirâmide aberta de leis e decretos.
No que diz respeito aos métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa incorreta.
Por meio do método tópico-problemático, defendido por Theodor Viewheg, busca-se interpretar as normas constitucionais discutindo um problema concreto, ou seja, parte-se do problema concreto para a norma, objetivando adaptar a Constituição ao problema, concebendo-se a Carta Magna como um conjunto aberto de regras e princípios
O método científico-cultural, defendido por Rudolf Smend, busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade, levando-se em consideração os valores subjacentes ao texto da constituição
O método hermenêutico-concretizador, defendido por Joaquim José Gomes Canotilho, reconhece-se a importância do aspecto objetivo de interpretação, no qual se impõe um movimento estático do objetivo para o subjetivo, partindo-se da realidade social e aplicando a um contexto normativo
Segundo o método normativo-estruturante, defendido por Friedrich Muller, inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo; assim, tem-se que a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social, pois não restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis
No que se refere aos métodos de interpretação constitucional, assinale a alternativa que aborde o método tópico-problemático:
Parte-se de um problema concreto para a norma, com o estudo da norma através de um problema, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados
Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma
Parte-se do direito positivo para se chegar à norma
Não utiliza apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extraconstitucionais, como a realidade social e cultura do povo
Quanto à finalidade, a CF é classificada como dirigente, possui texto extenso, aborda programas, metas, planos e diretrizes para a atuação dos órgãos estatais; quanto ao sistema, ela é classificada como principiológica, pois tem como base fundamental os princípios constitucionais, os quais são o seu elemento basilar. Nesse sentido, na CF podem existir regras, metas, diretrizes, mas os princípios devem direcionar a interpretação da norma, sempre que esta for ambígua.
Certo
Errado
A técnica hermenêutica da interpretação conforme a Constituição não é compatível com a declaração de inconstitucionalidade de trechos do dispositivo, não sendo admitida a figura da “interpretação conforme” com redução de texto.
Certo
Errado
Maria, destacada estudiosa da interpretação constitucional, defendeu que a norma não apresenta uma relação de sobreposição com o texto. Em verdade, é o resultado do processo de interpretação, durante o qual o intérprete desenvolve uma atividade argumentativa e tipicamente decisória, já que deve resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam durante esse processo, de modo a identificar os significados potencialmente atribuíveis ao texto interpretado e decidir qual deles deve preponderar, considerando as nuances da realidade e a situação concreta na qual a norma se projetará.
A explicação de Maria está lastreada na concepção de que
construções originalistas, que buscam reconstruir a vontade constituinte, devem embasar o processo de interpretação.
o formalismo se ajusta plenamente à atividade do intérprete, pois valoriza o papel do texto e a importância da realidade.
as nuances do ambiente sociopolítico podem influir no delineamento de alterações não formais da ordem constitucional.
a tópica pura, na qual o texto é tratado como um ponto de vista, sendo utilizado, ou não, conforme as peculiaridades do problema concreto, deve direcionar a interpretação.
o realismo jurídico não só valoriza a força normativa do texto constitucional como explica a forma como se desenvolve a mutação constitucional, preservando a vontade constituinte.
No que concerne à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, é INCORRETO afirmar que:
Ao abordar a derrotabilidade das normas, parcela da doutrina propõe como requisito material que a superação da regra pelo caso individual não prejudique a concretização dos valores inerentes à regra; e, como requisitos formais, que a superação deve ter uma justificativa condizente, uma fundamentação condizente e uma comprovação condizente.
Mutações constitucionais exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais (no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional).
A mutação constitucional pode se dar, exclusivamente, por interpretação judicial, interpretação administrativa, via costumes constitucionais.
Dentre os métodos de interpretação, destaca-se o hermenêutico-concretizador, que parte da Constituição para o problema, destacando-se, como pressuposto subjetivo, a pré-compreensão do intérprete sobre o tema; como pressuposto objetivo, a atuação do intérprete como mediador entre norma e situação concreta; e a ideia de círculo hermenêutico, que compreende o movimento e “ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que se chegue a uma compreensão da norma.
Sobre o método de interpretação normativo-estruturante, é possível afirmar que reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, pois o teor literal normativo, considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
No processo de interpretação constitucional, a pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica e incontrastável, de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica.
Na interpretação constitucional, a narrativa acima se mostra:
errada, pois a pré-compreensão não pode ser utilizada na interpretação constitucional, sob pena de consagrar o subjetivismo em detrimento do caráter objetivo da norma;
correta, pois o conhecimento adquirido pelo intérprete é apenas condição de desenvolvimento da compreensão, que resulta na atribuição de significado ao texto;
correta, pois a interpretação evidencia uma total separação entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscido, de modo que a compreensão é da alçada do legislador;
errada, pois o intérprete, em sua atividade intelectiva, deve se limitar a conhecer o sentido imanente ao texto, não participando da construção do significado;
contraditória, pois a pré-compreensão e a compreensão apresentam uma relação de sobreposição, não ocupando planos sucessivos.
Lucas, estudioso do direito constitucional, chegou à conclusão de que o texto constitucional pode sofrer mudanças de significado ainda que não seja objeto de qualquer alteração formal. Essas alterações, delineadas a partir de atividade intelectiva conduzida pelo intérprete, sob influência das modificações na realidade sociopolítica, não importariam em usurpação de uma função própria do Poder Constituinte originário.
À luz da compreensão contemporânea a respeito da interpretação constitucional, a argumentação de Lucas é:
incorreta, pois o texto e a norma constitucional apresentam uma relação de sobreposição, o que impede a alteração da última sem a realização de modificações no primeiro;
correta, já que o texto e a norma constitucional não apresentam uma relação de sobreposição, sendo esta última delineada a partir da interação entre o primeiro e a realidade;
correta, já que a norma pode se distanciar da sobreposição com o texto caso seja identificada uma situação de nulidade parcial deste último;
incorreta, já que a interpretação constitucional é realizada in abstracto, dissociada da realidade subjacente ao momento de aplicação da norma;
incorreta, já que o objetivo do intérprete é descobrir o significado imanente do texto constitucional.
A técnica da “interpretação conforme” tem lugar ainda que a literalidade da disposição constitucional não conviva com polissemias ou com pluralidade de sentidos que faça surgir controvérsia constitucional relevante.
Certo
Errado
A respeito do tema hermenêutica constitucional, assinale a alternativa INCORRETA.
No âmbito da hermenêutica jurídica clássica, duas teorias concorreram para o seu desenvolvimento. Se, por um lado, a vertente da mens legislatoris defendia que a interpretação deve se pautar pela busca da compreensão do pensamento do legislador exteriorizado no texto da lei, por outro, a da mens legis defendia que o direito não seria fruto de vontades particulares, mas sim de uma convicção comum do povo, de modo que se buscava conhecer não a vontade do legislador, mas a da própria lei, isto é, uma vontade que lhe é inerente.
O giro hermenêutico ou giro linguístico, em Gadamer, abarca a ideia de que “ninguém consegue pular a própria sombra”, de modo que tanto o querer do legislador quanto o querer da norma são viciados, uma vez que é impossível dissociar o intérprete do seu próprio horizonte histórico.
Para Kelsen, a interpretação não autêntica é aquela realizada pelos cientistas do direito, pelos doutrinadores, cujo objetivo é descrever, de forma imparcial, as possíveis interpretações de uma determinada norma, apresentando um quadro com as possíveis interpretações válidas. A interpretação autêntica, por sua vez, é aquela dada pelos próprios legisladores, que esclarecem em um ato normativo o sentido e o alcance de uma lei pré-existente.
John Hart Ely, autor norte-americano, parte de uma compreensão procedimental da atuação dos Tribunais, que devem desempenhar função similar a de árbitros em um jogo de futebol, garantindo o respeito às “regras do jogo”. Desse modo, para ele não teria o Judiciário autoridade para alterar as decisões fruto de deliberações democráticas do Legislativo, devendo agir para a defesa e a preservação de direitos relativos à comunicação e à participação que constroem a vontade democrática nos processos políticos.
Segundo J.J. Gomes Canotilho são princípios e regras interpretativas das normas constitucionais, entre outros,
o efeito estagnativo, a conformidade funcional e a harmonização.
a unidade da constituição, o efeito integrador e a conformidade constitucional.
o efeito plástico, a organicidade material e a teleologia.
a justeza, a concordância prática e a clareza dos conceitos.
a força normativa da constituição, a harmonização e a teleologia.
A atual leitura que se confere aos princípios naturalmente repercutiu na hermenêutica constitucional, hoje muito mais rica e provida de métodos.
Certo
Errado
A classificação de determinada norma como materialmente constitucional baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete.
Certo
Errado
A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade, não devendo os seus dispositivos ser analisados de forma isolada, devendo a interpretação considerar todo diploma de forma harmônica e buscando-se evitar contradições entre suas normas.
No campo da interpretação da Constituição, o parâmetro hermenêutico disposto anteriormente caracteriza a aplicação do princípio hermenêutico
da unidade.
do efeito integrador.
da força normativa.
da máxima efetividade.
da razoabilidade.
Dentre os princípios de interpretação constitucional, aquele que indica a necessidade de se dar preferência aos critérios de interpretação que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política é chamado de princípio
do efeito integrador.
da máxima efetividade.
da conformidade funcional.
da harmonização integrativa.
da concordância prática.
Contemporaneamente, entende-se que o exercício de interpretação constitucional não é equivalente à busca da vontade original dos constituintes.
Certo
Errado