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A respeito do tema hermenêutica constitucional, assinale a alternativa INCORRETA.
No âmbito da hermenêutica jurídica clássica, duas teorias concorreram para o seu desenvolvimento. Se, por um lado, a vertente da mens legislatoris defendia que a interpretação deve se pautar pela busca da compreensão do pensamento do legislador exteriorizado no texto da lei, por outro, a da mens legis defendia que o direito não seria fruto de vontades particulares, mas sim de uma convicção comum do povo, de modo que se buscava conhecer não a vontade do legislador, mas a da própria lei, isto é, uma vontade que lhe é inerente.
O giro hermenêutico ou giro linguístico, em Gadamer, abarca a ideia de que “ninguém consegue pular a própria sombra”, de modo que tanto o querer do legislador quanto o querer da norma são viciados, uma vez que é impossível dissociar o intérprete do seu próprio horizonte histórico.
Para Kelsen, a interpretação não autêntica é aquela realizada pelos cientistas do direito, pelos doutrinadores, cujo objetivo é descrever, de forma imparcial, as possíveis interpretações de uma determinada norma, apresentando um quadro com as possíveis interpretações válidas. A interpretação autêntica, por sua vez, é aquela dada pelos próprios legisladores, que esclarecem em um ato normativo o sentido e o alcance de uma lei pré-existente.
John Hart Ely, autor norte-americano, parte de uma compreensão procedimental da atuação dos Tribunais, que devem desempenhar função similar a de árbitros em um jogo de futebol, garantindo o respeito às “regras do jogo”. Desse modo, para ele não teria o Judiciário autoridade para alterar as decisões fruto de deliberações democráticas do Legislativo, devendo agir para a defesa e a preservação de direitos relativos à comunicação e à participação que constroem a vontade democrática nos processos políticos.