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Determinado magistrado, ao proferir seu voto em um processo objetivo de controle concentrado de constitucionalidade, afirmou que a legitimidade do poder constituinte não é compartilhada com os intérpretes da Constituição, os quais se limitam a desenvolver uma atividade cognoscitiva, não criativa, o que é essencial à preservação da segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
Essa assertiva é compatível com
o originalismo.
o realismo jurídico.
a mutação constitucional.
o pensamento problemático.
a evolutividade da ordem constitucional.
Sobre os métodos de interpretação constitucional, analise as alternativas e assinale a correta.
Pelo método hermenêutico-concretizador, a interpretação parte de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
Pelo método tópico-problemático, a interpretação parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos, pressupostos objetivos e círculo hermenêutico.
Pelo Método científico-espiritual, a análise da norma constitucional é fixada na literalidade da norma, e não parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.
Pelo método jurídico ou hermenêutico clássico, a constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.
Determinado Secretário Municipal, ao interpretar um preceito constitucional, chegou à conclusão de que a atribuição de significado ao significante interpretado, apesar da intransponibilidade dos limites textuais, não pode desconsiderar a influência da realidade.
Sobre a conclusão do Secretário Municipal, à luz das distintas teorias e métodos de interpretação constitucional, assinale a afirmativa correta.
É compatível com a tópica pura.
É compatível com o originalismo.
Não é compatível com o realismo jurídico.
Não é compatível com a metódica estruturante.
Não é compatível com a mutação constitucional.
Em determinada ação de anulação do crédito tributário, em que se discutia a ocorrência, ou não, do fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o Juiz de Direito, no limiar da linha argumentativa de sua sentença, afirmou que levaria em consideração os aspectos estruturais da metódica concretista de Friedrich Müller.
O posicionamento do magistrado permite concluir que, em seus argumentos,
os valores subjacentes ao ambiente sociopolítico devem direcionar a compreensão do texto normativo, elastecendo ou comprimindo o seu conteúdo.
é prestigiada a certeza inerente ao texto normativo, com a separação entre os momentos de criação, afeto ao legislador, e de aplicação do Direito.
o ambiente sociopolítico deve ser considerado pelo intérprete no processo intelectivo que toma por base o texto normativo e deve culminar com a norma.
o caso concreto deve ser considerado na perspectiva da tópica pura, de modo que o texto normativo irá configurar apenas um dos pontos de vista a serem considerados.
Segundo Canotilho (CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 212-213) “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares)”. Dentre as alternativas abaixo, assinale a que apresenta CORRETAMENTE algumas das características do método hermenêutico normativo-estruturante:
A Constituição deve ser encarada como uma lei, resumindo-se o papel do intérprete a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido.
A Constituição, nesse método, é um sistema aberto de regras e princípios, razão pela qual, por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático da solução dos problemas concretizados.
Neste método, parte-se da norma, a Constituição, para o caso concreto, valendo-se o intérprete de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
Não se verifica identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, pois o teor literal da norma que será considerado pelo intérprete deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
Este método leva em consideração as várias Constituições, efetivando-se a atividade do intérprete na comparação deste instrumento nos vários ordenamentos.
Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da vida e da igualdade de gênero. Em decorrência, o Art. 23, inciso II, o Art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e o Art. 65 do Código de Processo Penal devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do domínio do instituto da legítima defesa.
Entre os princípios de hermenêutica constitucional, o utilizado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão descrita acima é o da
unidade constitucional.
presunção de constitucionalidade das leis.
interpretação conforme à constituição.
concordância prática.
conformidade funcional.
Ao interpretar determinado preceito da Constituição da República à luz de um caso concreto submetido à sua apreciação, Maria, juíza de direito, entendeu que poderiam ser atribuídos três significados distintos ao significante interpretado, que eram influenciados pela polissemia da linguagem, pelos valores subjacentes ao ambiente sociopolítico e pelos fins a serem alcançados pela futura norma. Após decidir as conflitualidades intrínsecas subjacentes ao processo de interpretação constitucional, que decorriam da oposição entre esses três fatores e dos correlatos significados que amparavam, Maria decidiu o significado a ser atribuído ao significante interpretado, individualizando, com isso, a norma constitucional.
Em relação à atividade desenvolvida por Maria, é correto afirmar que:
avança na atividade de criação do direito, o que é incompatível com a natureza da interpretação constitucional;
pode ser empregada na realização da denominada declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
se mostra insuscetível de ser aplicada no delineamento da denominada mutação constitucional;
está plenamente adequada à teoria originalista de interpretação constitucional;
se ajusta, em sua integralidade, à denominada metódica concretista.
Em face de norma constitucional que garanta direito e autorize sua restrição por Lei, é CORRETO afirmar que sua interpretação deve observar o seguinte método:
Extensivo para a restrição autorizada, considerando a interpretação privativa da Constituição pelo Poder Legislativo.
Extensivo para o direito garantido e restritivo para a limitação legal autorizada pela Constituição.
Livre interpretação no âmbito do Poder Legislativo, por força de soberania popular, exercida por representação.
Restritivo ou extensivo, independentemente da relação com o princípio da maior proteção ao direito.
Em determinado feito, patrocinado pela Defensoria Pública, no qual se discutia matéria constitucional, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado. Na ocasião, o juiz de direito argumentou que compete ao intérprete identificar o sentido imanente ao texto constitucional, não se arvorar em Constituinte. Ao insurgir-se contra essa assertiva em sede de recurso de apelação, sustentou o defensor público inexistir uma sobreposição entre texto e norma. Afinal, isto é perceptível ao se constatar que o intérprete, a partir do texto constitucional, deve decidir uma série de incidentes argumentativos, condensados na concepção de conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, de modo que, entre os significados possíveis, será atribuído um deles à norma constitucional, com sensibilidade à realidade.
Considerando a forma como a interpretação constitucional tem sido realizada na realidade brasileira, é correto afirmar que a concepção do:
juiz de direito somente se afeiçoa ao formalismo clássico, que tem sido hegemônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo refratário ao pensamento por problemas;
juiz de direito espelha a separação dos poderes, estando em perfeita harmonia com a forma como tem sido compreendido na Constituição da República de 1988;
defensor público se ajusta ao método concretizador, encampando a dicotomia entre programa da norma e âmbito da norma;
defensor público se ajusta à absoluta separação entre os momentos de criação e de aplicação da norma constitucional;
defensor público se ajusta à tópica pura e à forma como se desenvolve a denominada “mutação constitucional”.
“Para o Direito Constitucional, a importância da interpretação é fundamental porque, pelo caráter amplo e aberto da Constituição, os problemas de interpretação surgem com maior frequência do que noutros setores do ordenamento em que as normas são detalhadas. Importância que aumenta, se isso for possível, numa ordem constitucional dotada de uma jurisdição constitucional de amplas proporções, como é a da Lei Fundamental. Se em virtude da própria Constituição o Tribunal Constitucional a interpreta com eficácia vinculante não só para o cidadão mas também para os órgãos do Estado, a ideia que origina e legitima essa vinculação — que não é senão a de submissão de todo o poder do Estado à Constituição — só poderá tornar-se realidade se as sentenças do Tribunal expressarem o conteúdo da Constituição, ainda que na visão do Tribunal. Embora o Tribunal seja competente para fixar esse conteúdo com eficácia vinculante, nem por isso ele está acima da Constituição, à qual deve sua existência. Por isso, é fundamental para o cumprimento do objetivo do Tribunal, assim como para o processo constitucional como um todo, o modo como se resolva o problema da interpretação constitucional”.
HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 102-103
Diante das constatações apontadas no texto acima, e tendo em vista os métodos e princípios de interpretação constitucional,
a técnica de ponderação é um método de interpretação aplicável apenas a situações em que haja conflito de princípios constitucionais, e deve se dar independentemente de juízos de proporcionalidade.
complexidade da interpretação constitucional torna inócuo o emprego das técnicas clássicas de interpretação, como a teleológica, a histórica, a sistemática e/ou a gramatical.
o princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a sempre contemplar a norma constitucional no conjunto do texto, não devendo ser considerada isoladamente.
o critério da “correção funcional”, pelo qual o órgão de interpretação constitucional não pode, por sua atividade, modificar a distribuição constitucional de suas atividades, não é um princípio de interpretação.
a “força normativa da Constituição” é também um critério de interpretação constitucional que visa a preservar o sentido original do texto fundamental frente a possíveis atualizações interpretativas.
Assinale a alternativa incorreta.
O método tópico-problemático de interpretação constitucional parte dos conceitos de Constituição aberta, passível, portanto, de inúmeras interpretações, para que a solução de uma questão concreta seja dotada de um caráter prático. Para tanto, a interpretação da Constituição se abre a um processo de argumentação com um pluralismo de intérpretes, que se servem de vários topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de interpretação), dentro de um espaço de argumentações com divergências e demonstrações a fim de se atingir a interpretação mais conveniente ao problema apresentado, solucionando, assim, o problema.
Pelo método normativo-estruturante de interpretação constitucional, a norma jurídica é o resultado de um processo de concretização, ou seja, o texto expresso (teor literal da norma) possui validade, mas a normatividade é, de fato, atingida pela implicação entre o programa normativo (ou seja, entre os preceitos jurídicos e suas aberturas semânticas) e a realidade a se regular. Nesse sentido, conforme a doutrina, é importante buscar as várias funções de realização do Direito Constitucional (âmbito Administrativo, Legislativo e Judiciário, por exemplo) e deve-se ter como ponto de partida o programa normativo. Assim, o texto de uma norma é apenas a “ponta do iceberg”, pois a normatividade não é produzida pelo texto, mas resulta de dados extralinguísticos de tipo estatalsocial.
Segundo o princípio do efeito integrador, a interpretação constitucional deve ser concebida como um vetor de manutenção da unidade política. Assim, a solução de problemas jurídico-constitucionais priorizará critérios ou pontos de vista que apontem para a integração política e social e o reforço da unidade política. Em outras palavras, eventuais conflitos de matriz constitucional devem ser racionalizados para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras.
Consoante o princípio da justeza (ou da conformidade funcional), o resultado interpretativo não pode subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. A exceção a esse princípio, no entanto, é aceita pela doutrina em um contexto de crise, no qual a força normativa da Constituição propicia uma releitura da repartição das funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário, com a transmutação temporária da separação dos poderes, de modo a preservar o Estado Democrático de Direito.
A mutação constitucional é caracterizada pela manutenção do texto normativo. Assim, a alteração ocorre no significado e no sentido interpretativo de um texto constitucional.
Anderson Sant’Ana Pedra (in Interpretação e aplicabilidade da Constituição: em busca de um Direito Civil Constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 99, 10 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4266. Acesso em: 2 out. 2023), defende que “a eficácia de uma Constituição dependerá não só da sua fidelidade aos valores sociais e políticos consagrados pela sociedade, mas também – e principalmente – de uma correta interpretação daquilo que o texto prescreve”. Sob este prisma, assinale a alternativa que apresenta afirmação correta quanto à aplicabilidade ou interpretação das normas constitucionais:
São sempre de aplicação imediata e independem de regulamentação.
Dependem exclusivamente de regulamentação para produzir efeitos.
Têm aplicação imediata, mas podem depender de regulamentação em alguns casos.
São apenas declarações de princípios políticos, sem efeito jurídico direto.
João, estudante de direito, ao realizar uma apresentação a respeito das teorias realistas da interpretação constitucional, além dos possíveis pontos de contato e distanciamento com outras teorias existentes, a exemplo do formalismo, da tópica pura de Theodor Viehweg e da metódica concretista de Friedrich Müller, concluiu, corretamente, que concepções realistas:
se identificam com a metódica concretista no modo como veem a influência dos valores;
valorizam a percepção do juiz em relação à realidade fenomênica, o que reduz a sua objetividade;
podem ser vistas, na perspectiva do formalismo, como exemplo de construções “interpretativistas”;
buscam retratar a realidade imanente, conforme avaliações cognitivas do juiz, o que as torna refratárias aos valores;
se distanciam da tópica pura em relação à importância que atribuem ao texto constitucional, epicentro da atividade do intérprete.
Acerca do controle de constitucionalidade e da aplicabilidade, interpretação e mutação das normas constitucionais, julgue os próximos itens.
I No Brasil, o poder que os juízes singulares têm de declarar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica não é contido, de forma expressa, no texto da Constituição Federal de 1988, sendo resultado de constructo jurisprudencial.
II A teoria originária de Kelsen acerca do controle de constitucionalidade preocupa-se, precipuamente, com a preservação da supremacia constitucional, na medida em que reconhece, em regra, a nulidade da norma julgada inconstitucional pelo tribunal constitucional, muito embora tal tribunal possa modular os efeitos de sua decisão no tempo.
III Hesse e Lassalle divergem amplamente quanto à força normativa da Constituição. Para o primeiro, a Constituição jurídica jamais poderá impor-se à Constituição real ou transformá-la. Para o segundo, tal prevalência da Constituição jurídica não seria inexorável, mas, para tanto, seria importante a presença de certos pressupostos, entre os quais a vontade humana de cumprir a Constituição.
IV É possível afirmar que, quando o direito ignora a realidade, esta se vinga, ignorando o direito. Nesse sentido, dada a premissa de que texto e norma não se confundem, a mutação constitucional seria a solução para o problema da desatualização do texto constitucional frente à práxis social, alterando-se a norma sem a necessidade de alterar-se o texto. Consoante a doutrina de Hesse acerca da mutação constitucional, a referida mutação poderá ocorrer até mesmo contra o texto da norma, o qual não se revelaria, assim, como um limite insuperável da interpretação constitucional.
Assinale a opção correta.
Apenas o item I está certo.
Apenas o item II está certo.
Apenas os itens I e III estão certos.
Apenas os itens II e IV estão certos.
Apenas os itens III e IV estão certos.
A respeito da interpretação das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
A Constituição Federal é desprovida de normas ambíguas.
De acordo com o método jurídico-estruturante, a constituição é um conjunto aberto de regras e princípios e o aplicador deve escolher o mais adequado para se obter uma solução justa.
O princípio da conformidade funcional impõe ao intérprete o dever de coordenar os bens jurídicos que estão em conflito, preservando a unidade da constituição.
O método concretista da constituição aberta não tem como foco os procedimentos utilizados na interpretação constitucional, mas sim os sujeitos que dela participam.
O princípio da unidade da constituição é uma especificação da interpretação lógico-histórica.
Ernesto, estudante de direito, foi incumbido por seu professor de direito constitucional a apresentar três características estruturais da interpretação constitucional, na perspectiva da “lógica do razoável” de Recasens Siches. Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que, nessa perspectiva de análise, a norma constitucional: (1) resulta da análise e do desenvolvimento da estrutura da inferência correta; (2) deve ser compreendida à luz dos valores; e (3) tem uma validade intrínseca, como as proposições matemáticas.
Ao fim da exposição de Ernesto, o seu professor concluiu, corretamente, em relação às conclusões apresentadas, que:
apenas 2 está correta;
apenas 3 está correta;
apenas 1 e 2 estão corretas;
apenas 1 e 3 estão corretas;
1, 2 e 3 estão corretas.
Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional (Editora SaraivaJur, 26ª edição, 2022), ao tratar dos princípios que orientam a interpretação das normas constitucionais, explica que “a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas”. O doutrinador está se referindo ao princípio da:
Unidade da Constituição.
Máxima efetividade.
Concordância prática ou harmonização.
Força normativa da Constituição.
Interpretação conforme a Constituição.
Assinale a alternativa correta.
O constitucionalismo feminista não pode ser considerado no âmbito do Direito Constitucional, uma vez que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao analisar a ADPF 54 (que trata da interrupção terapêutica de feto anencefálico), na medida em que registrou que a lente do denominado constitucionalismo feminista não abrange a questão referente aos direitos reprodutivos da mulher. A partir desse julgado, o STF deixou assente, ainda, o entendimento de que a Constituição Federal já estabeleceu, expressamente, a igualdade entre homem e mulher (em seu artigo 5o, I, a saber, “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição), o que também afastaria a tese do constitucionalismo feminista.
Ao analisar as duas dimensões fundamentais do direito constitucional (que são as instituições e os direitos), o constitucionalismo feminista foca, com exclusividade, na questão dos direitos. Destarte, o constitucionalismo feminista defende que a pesquisa e o julgamento levados à arena constitucional precisam integrar as teorias da diversidade, ou seja, devem ser antirracistas, anti-homofóbicos, anticlassistas, anti-idade e respeitosos com as diferentes visões étnicas, culturais e religiosas que são consistentes com a igualdade de gênero. Por outro lado, as instituições passam a ter um papel secundário na agenda do constitucionalismo feminista, uma vez que a morosidade das instituições não pode enfraquecer a luta feminista.
No âmbito da hermenêutica feminista, o constitucionalismo feminista se expressa como meio e possibilidade de compreender e interpretar o Direito e a Constituição, de modo a respeitar o lugar de fala do feminino. Nessa esteira, o constitucionalismo feminista consiste em identificar e desafiar os elementos da dogmática jurídica que discriminam por gênero, analisar por meio de um arcabouço teórico segundo o qual as normas jurídicas e constitucionais devem se atentar à necessidade de apresentar respostas pragmáticas para problemas de mulheres reais e, quando essas mulheres são consideradas dentro da realidade, as normas jurídicas e constitucionais respondem de forma mais legitimada, para além de escolhas estáticas entre sujeitos opostos ou pensamentos divergentes. Em suma: para essa vertente, no âmbito hermenêutico, é preciso trazer a realidade para o debate jurídico-constitucional.
O STF declarou a inconstitucionalidade da tese de legítima defesa da honra por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (artigo 5º, caput, da CF). No mesmo julgado, a Corte Suprema conferiu interpretação conforme a Constituição a artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, excluindo a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa, sob pena de nulidade do julgamento, em qualquer hipótese.
A Constituição Federal estabelece, literalmente, que rege de suas relações internacionais pelos princípios da interdependência dos direitos humanos, da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, da independência nacional, da autodeterminação dos povos e da igualdade entre os Estados para solução pacífica dos conflitos.
A respeito das cláusulas pétreas, é correto afirmar que
a Constituição Federal de 1988 previu expressamente quatro cláusulas pétreas, quais sejam, a forma federativa do Estado, o voto secreto, universal e periódico, os direitos individuais e os sociais.
a doutrina majoritária não reconhece a existência de limites materiais implícitos à reforma da Constituição.
se deve fazer uma interpretação restritiva das garantias de eternidade, admitindo-se a supressão do Estado Federado, uma vez caracterizada a necessidade constitucional.
não há uma hierarquia preestabelecida entre os valores essenciais expressamente previstos na Constituição Federal.
para a doutrina majoritária admite-se que o poder de reforma altere os limites formais e procedimentais, afastando, assim, a rigidez constitucional.
No campo da hermenêutica constitucional, a via de interpretação que orienta os intérpretes a buscar a maior concretude possível das normas constitucionais, sem lhes alterar o conteúdo, corresponde ao princípio da
razoabilidade.
máxima efetividade.
interpretação conforme a Constituição.
concordância prática ou da harmonização.
proporcionalidade.