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Segundo Canotilho (CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 212-213) “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares)”. Dentre as alternativas abaixo, assinale a que apresenta CORRETAMENTE algumas das características do método hermenêutico normativo-estruturante:


A

A Constituição deve ser encarada como uma lei, resumindo-se o papel do intérprete a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido.


B

A Constituição, nesse método, é um sistema aberto de regras e princípios, razão pela qual, por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático da solução dos problemas concretizados.


C

Neste método, parte-se da norma, a Constituição, para o caso concreto, valendo-se o intérprete de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.


D

Não se verifica identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, pois o teor literal da norma que será considerado pelo intérprete deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.


E

Este método leva em consideração as várias Constituições, efetivando-se a atividade do intérprete na comparação deste instrumento nos vários ordenamentos.