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Ao interpretar determinado preceito da Constituição da República à luz de um caso concreto submetido à sua apreciação, Maria, juíza de direito, entendeu que poderiam ser atribuídos três significados distintos ao significante interpretado, que eram influenciados pela polissemia da linguagem, pelos valores subjacentes ao ambiente sociopolítico e pelos fins a serem alcançados pela futura norma. Após decidir as conflitualidades intrínsecas subjacentes ao processo de interpretação constitucional, que decorriam da oposição entre esses três fatores e dos correlatos significados que amparavam, Maria decidiu o significado a ser atribuído ao significante interpretado, individualizando, com isso, a norma constitucional.
Em relação à atividade desenvolvida por Maria, é correto afirmar que:
avança na atividade de criação do direito, o que é incompatível com a natureza da interpretação constitucional;
pode ser empregada na realização da denominada declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
se mostra insuscetível de ser aplicada no delineamento da denominada mutação constitucional;
está plenamente adequada à teoria originalista de interpretação constitucional;
se ajusta, em sua integralidade, à denominada metódica concretista.