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João, estudante de direito, ao realizar uma apresentação a respeito das teorias realistas da interpretação constitucional, além dos possíveis pontos de contato e distanciamento com outras teorias existentes, a exemplo do formalismo, da tópica pura de Theodor Viehweg e da metódica concretista de Friedrich Müller, concluiu, corretamente, que concepções realistas:
se identificam com a metódica concretista no modo como veem a influência dos valores;
valorizam a percepção do juiz em relação à realidade fenomênica, o que reduz a sua objetividade;
podem ser vistas, na perspectiva do formalismo, como exemplo de construções “interpretativistas”;
buscam retratar a realidade imanente, conforme avaliações cognitivas do juiz, o que as torna refratárias aos valores;
se distanciam da tópica pura em relação à importância que atribuem ao texto constitucional, epicentro da atividade do intérprete.