

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.


Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
São mecanismos que concretizam, na prática do Supremo Tribunal Federal, a teoria da “Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”, de Peter Haberle,
o Instituto da repercussão geral no recurso extraordinário e o julgamento de recursos especiais repetitivos.
o efeito vinculante das decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e a autoridade da coisa julgada.
a realização de audiências públicas e a intervenção do amicus curiae (amigo da corte) nos processos de controle de constitucionalidade.
o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e o princípio da reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade.
a impetração de habeas corpus para a tutela da liberdade de locomoção e de mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo.
No que se refere ao direito constitucional, julgue o próximo item.
O princípio da unidade constitucional é um princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, o qual preconiza a ideia de que a Federação brasileira é formada pela união indissolúvel entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.
Certo
Errado
No que se refere à interpretação das normas constitucionais, o método hermenêutico – concretizador busca
estabelecer uma hierarquia entre normas constitucionais a partir de seus objetivos específicos.
considerar a Constituição como um todo harmônico, interpretando as normas de maneira que se complementem e evitem contradições.
utilizar princípios de direito internacional para dar eficácia às normas constitucionais de caráter programático.
basear-se exclusivamente no texto literal da norma constitucional, ignorando seu contexto histórico ou social.
considerar os conceitos pré-concebidos do intérprete e as normas constitucionais para obter uma solução concreta para a norma constitucional.
Ao analisar um processo administrativo fiscal, o auditor com competência para a matéria observou que o artigo da Constituição da República objeto de análise deveria ser compreendido em uma perspectiva unívoca, na qual o intérprete deve desenvolver uma atividade de conhecimento da norma preexistente, não se arvorando em partícipe do processo de criação normativa.
Nesse caso, é correto afirmar que as considerações do auditor
são refratárias ao formalismo clássico.
se harmonizam com o processo de mutação constitucional.
se harmonizam com as concepções teóricas lastreadas no realismo jurídico.
reconhecem a importância da dicotomia entre programa da norma e âmbito da norma na interpretação constitucional.
são refratárias às concepções teóricas que se valem do pensamento problemático na interpretação constitucional.
Diante da promulgação de uma emenda constitucional que altera o regime de repartição de competências tributárias, surgem conflitos interpretativos entre dispositivos originários e os dispositivos introduzidos pela nova emenda. Um procurador do Estado sustenta que, por se tratar de normas constitucionais em potencial colisão, não se aplica o critério hierárquico entre elas. Com base nos métodos e princípios de interpretação constitucional, assinale a alternativa que apresenta a conduta interpretativa mais adequada para resolver o impasse.
Adotar o critério cronológico, conferindo primazia ao texto mais recente da emenda constitucional, uma vez que, no plano constitucional, inexiste superioridade entre normas, devendo prevalecer a vontade mais atual do constituinte derivado.
Aplicar o princípio da máxima efetividade apenas ao dispositivo originário, garantindo-lhe a plenitude dos efeitos, pois os dispositivos derivados devem ser restritivamente interpretados.
Aplicar o princípio da unidade da Constituição, buscando uma leitura sistemática dos dispositivos conflitantes, ainda que isso implique limitar parcialmente o alcance literal da emenda mais recente.
Priorizar a literalidade do texto da emenda, em razão do princípio da supremacia da Constituição, que impede interpretações que contrariem a vontade expressa do poder reformador.
Resolver a contradição com base no princípio da legalidade estrita, já que normas constitucionais tributárias devem ser interpretadas com rigidez técnica, afastando-se os métodos valorativos.


Seu próximo nível começa aqui

Seu próximo nível começa aqui
Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura Ilimitada, você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os recursos Gran.
Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, argumentava-se com a omissão da União na adequação de uma política pública de viés prestacional a determinada norma constitucional. Na formação dessa norma constitucional, era sustentado que deveriam ser considerados não só fatores de natureza semiótica como, também, fatores de natureza axiológica, os quais permitem cogitar a existência de inúmeros significados em relação a um único significante interpretado, cabendo ao intérprete escolher um deles após resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam no curso do processo de interpretação.
O órgão jurisdicional competente, ao analisar essa linha argumentativa, concluiu, corretamente, que ela:
é sensível à mutação constitucional, mas refratária ao pensamento problemático, que aproxima os momentos de criação e de aplicação da norma;
busca defender a penetração de valores no processo de interpretação, o que é incompatível com a deontologia do direito constitucional e a segurança jurídica;
se ajusta à influência da realidade no processo de interpretação constitucional, distanciando-se dos dogmas do originalismo, mas sem aderir ao realismo jurídico;
é contraditória, pois referenciais semióticos e axiológicos são reciprocamente complementares, não dando origem a uma pluralidade de significados, mas, sim, convergindo no único significado possível;
atribui ao intérprete atividade própria do poder constituinte, consistente na resolução das conflitualidades intrínsecas que surgem no processo legislativo, fruto dos diversos fatores que influem no delineamento do significado da norma.
Conforme J. J. Gomes Canotilho, o Direito Constitucional vale-se de princípios e regras interpretativos das normas constitucionais, a fim de se extrair, pela atividade do intérprete, o sentido da norma jurídica.
Com base nesse contexto, assinale a alternativa que explica corretamente o princípio ou a regra citados.
Da máxima efetividade ou da eficiência: os órgãos encarregados da interpretação não podem chegar a uma posição que perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
Do efeito integrador: exigem-se a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
Da justeza ou da conformidade funcional: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
Da unidade da Constituição: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
Da concordância prática ou da harmonização: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, afeta a processo estrutural, foi sustentada a inobservância de certa norma constitucional que disciplina política pública desenvolvida pelo Município Alfa. Argumentava-se que a interpretação constitucional é incompatível com a lógica das proposições matemáticas, devendo se mostrar sensível à evolutividade do contexto, mas sem desconsiderar limitações de ordem semiótica.
É correto afirmar que esse tipo de argumentação é
compatível com o realismo jurídico.
incompatível com a metódica estruturante.
incompatível com construções originalistas.
compatível com os alicerces estruturais da tópica pura e do pragmatismo.
compatível com os alicerces da mutação constitucional, mas refratário à interpretação conforme à Constituição.
Na interpretação dos preceitos constitucionais, deve-se ter cuidado para que não haja a distorção do sistema de repartição de funções e competências estabelecido pela Constituição Federal. Tal afirmação reflete o conceito do princípio da interpretação constitucional da
unidade da Constituição, devendo o intérprete considerar a Constituição globalmente, evitando-se contradições entre as normas constitucionais.
máxima efetividade, o qual só tem aplicação no âmbito das normas constitucionais programáticas.
concordância prática, o qual obriga o intérprete a analisar a vontade do poder constituinte originário.
correção funcional, sendo considerado como um critério que orienta a atividade do intérprete.
harmonização, o qual determina que o intérprete deve utilizar como ponto de partida a proporcionalidade e a razoabilidade.
Ao interpor recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo de primeira instância, o recorrente argumentou que a sentença teria afrontado os alicerces estruturais do método de interpretação pela lógica do razoável ao interpretar o Art. X da Lei nº Y.
O relator, ao proferir seu voto, constatou o acerto da tese do recorrente, observando corretamente que a sentença:
afastou o uso da estrutura da inferência correta;
reconheceu que os fatos humanos, a serem alcançados pela norma, se relacionam com valorações;
afastou a validade íntrinseca da norma jurídica, situando-a no plano extrínseco, jurídico ou social;
reconheceu a permeabilidade do direito a referenciais axiológicos colhidos no ambiente sociopolítico;
defendeu que a norma, a exemplo das proposições matemáticas, se ajusta à racionalidade própria dos referenciais de certo e errado.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Na temática da hermenêutica constitucional, qual princípio indica que diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que têm mais de uma interpretação) deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição?
Interpretação conforme a Constituição.
Proporcionalidade.
Razoabilidade.
Máxima efetividade.
Unidade da Constituição.
Segundo Bernardo Gonçalves Ferreira “ganham notoriedade as pesquisas de Konrad Hesse, na Alemanha, que afirma que Hermenêutica Constitucional deve se voltar para o problema da concretização, ou seja, do desenvolvimento de uma interpretação das normas constitucionais que leve em conta que a leitura de um texto normativo tem começo pelo levantamento das pré-compreensões de seu sentido pelo intérprete” (grifo no original) (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 183).
No domínio da hermenêutica constitucional, a via de interpretação que orienta os intérpretes a buscar a maior concretude possível das normas constitucionais, sem lhes alterar o conteúdo, corresponde ao princípio da:
concordância prática ou da harmonização.
razoabilidade.
proporcionalidade.
máxima efetividade.
Os juízes federais João, Pedro e Maria, após livre distribuição, receberam para processo e julgamento ações que tinham por objeto a interpretação do mesmo dispositivo constitucional. João entende que o dispositivo constitucional tem um sentido imanente, a ser descoberto pelo intérprete. Pedro, por sua vez, defende que o sentido da norma constitucional pode apresentar variações conforme as modificações do ambiente em que se projetará. Maria, por fim, sustenta que a norma constitucional apresenta uma relação de sobreposição com o dispositivo constitucional em que está embasada.
À luz das teorias da interpretação, é correto afirmar, em relação a esses entendimentos, que:
o de Maria se harmoniza com a tópica pura;
o de João se ajusta à mutação constitucional;
o de Pedro é refratário à metódica estruturante;
os de João e Maria se harmonizam com o originalismo;
os de João e Pedro são influenciados pelo pensamento problemático.
No contexto da crescente crise institucional em um dos Estados Federados do Brasil, um conflito surgiu entre as autoridades estaduais e o governo federal quanto à aplicabilidade de uma norma constitucional específica relacionada ao direito de reunião e manifestação. O governador do Estado em questão decidiu restringir o direito de manifestação, argumentando que a medida era necessária para garantir a segurança pública. No entanto, manifestantes contestaram a decisão, alegando violação da Constituição Federal. Considere as afirmativas abaixo:
1. A supremacia da Constituição implica que todas as normas infraconstitucionais e atos administrativos, sejam eles estaduais ou federais, devem estar em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de nulidade.
2. A aplicabilidade das normas constitucionais pode ser imediata, mediata ou diferida, dependendo da clareza e autoaplicabilidade da norma, sendo que os direitos fundamentais, como o direito de reunião, possuem aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação infraconstitucional.
3. A restrição a direitos fundamentais, ainda que por motivo de segurança pública, deve ser analisada sob o princípio da proporcionalidade, que exige uma ponderação rigorosa entre o interesse público e a proteção dos direitos individuais.
4. A interpretação das normas constitucionais deve considerar o contexto histórico e político em que foram elaboradas, sendo que a decisão do governador de restringir o direito de reunião pode ser justificada se baseada em uma interpretação teleológica da norma.
5. O princípio da supremacia da Constituição não se aplica plenamente aos Estados Federados, que possuem autonomia legislativa para decidir sobre a aplicação dos direitos fundamentais em situações de emergência ou crise.
Alternativas:
Apenas os itens 1, 2 e 3 são verdadeiros.
Apenas os itens 3, 4 e 5 são verdadeiros.
Apenas os itens 1, 3 e 4 são verdadeiros.
Apenas os itens 2, 4 e 5 são verdadeiros.
Todos os itens são verdadeiros.
A respeito da Interpretação constitucional, assinale a alternativa correta.
Na hermenêutica jurídica contemporânea, a concepção subjetiva prevalece sobre a objetiva, sendo resultado da influência do originalismo proveniente do direito norte-americano.
O uso de argumentos consequencialistas é prática recorrente no Supremo Tribunal Federal, devendo ser alargada a aplicação do criptoconsequencialismo, uma vez que todo consequencialismo tem caráter utilitarista.
Utilizando-se do elemento filológico, é correto afirmar que o texto atualmente se confunde com a norma jurídica.
De acordo com o princípio das razões públicas, no campo da política, ao tratar de temas essenciais, como os direitos humanos, apenas argumentos independentes de doutrinas religiosas ou metafísicas devem ser admitidos.
Como resultado do neoconstitucionalismo, defende-se que o Poder Judiciário, sobretudo o Supremo Tribunal Federal, é o intérprete exclusivo da Constituição.


Seu próximo nível começa aqui

Seu próximo nível começa aqui
Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura Ilimitada, você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os recursos Gran.
A respeito da interpretação constitucional, assinale a alternativa correta.
A concepção de princípios próprios para a interpretação constitucional não torna irrelevante elementos tradicionais da hermenêutica – gramatical, sistemático, teleológico ou histórico –, mas visa superar as limitações da interpretação jurídica tradicional, concebida sobretudo em função da legislação infraconstitucional.
A teoria da interpretação constitucional moderna não nega a crença de que as normas jurídicas constitucionais possuem um sentido único, objetivo e válido para todos os cenários em que possam incidir.
A interpretação constitucional contemporânea dá ênfase à norma jurídica, que deve ser interpretada e aplicada ao caso concreto, pois nela está contida a prescrição que regerá o caso. O intérprete, por sua vez, desempenha a função de descrever o campo de aplicação da norma, de forma objetiva e neutra.
Os conceitos jurídicos constitucionais indeterminados não se confundem com os princípios jurídicos constitucionais e não cabe ao Supremo Tribunal Federal interpretar os seus termos para definir o seu campo de incidência, por se tratar de tarefa reservada aos Poderes Executivo e Legislativo.
A cultura jurídica pós-positivista, embora produza impacto na teoria da interpretação constitucional, não autoriza o intérprete a conceber que a solução dos problemas jurídicos não se encontram integralmente na norma jurídica e que ao intérprete cabe se valer de outros domínios de conhecimento, como a economia, a moral e a filosofia.
Dentre os diversos princípios que regem a interpretação das normas constitucionais, há um que atua perante conflitos específicos e decorrentes da possibilidade de aplicação, em tese, de diversas normas constitucionais a determinado caso concreto, cabendo ao intérprete harmonizar o desacerto entre elas. No caso, trata-se do
princípio da reserva legal.
princípio do devido processo legal.
princípio da concordância prática.
princípio da força normativa.
princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Ao interpretar determinado preceito da Constituição da República à luz de um caso concreto submetido à sua apreciação, Maria, juíza de direito, entendeu que poderiam ser atribuídos três significados distintos ao significante interpretado, que eram influenciados pela polissemia da linguagem, pelos valores subjacentes ao ambiente sociopolítico e pelos fins a serem alcançados pela futura norma. Após decidir as conflitualidades intrínsecas subjacentes ao processo de interpretação constitucional, que decorriam da oposição entre esses três fatores e dos correlatos significados que amparavam, Maria decidiu o significado a ser atribuído ao significante interpretado, individualizando, com isso, a norma constitucional.
Em relação à atividade desenvolvida por Maria, é correto afirmar que:
avança na atividade de criação do direito, o que é incompatível com a natureza da interpretação constitucional;
pode ser empregada na realização da denominada declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto;
se mostra insuscetível de ser aplicada no delineamento da denominada mutação constitucional;
está plenamente adequada à teoria originalista de interpretação constitucional;
se ajusta, em sua integralidade, à denominada metódica concretista.
Em face de norma constitucional que garanta direito e autorize sua restrição por Lei, é CORRETO afirmar que sua interpretação deve observar o seguinte método:
Extensivo para a restrição autorizada, considerando a interpretação privativa da Constituição pelo Poder Legislativo.
Extensivo para o direito garantido e restritivo para a limitação legal autorizada pela Constituição.
Livre interpretação no âmbito do Poder Legislativo, por força de soberania popular, exercida por representação.
Restritivo ou extensivo, independentemente da relação com o princípio da maior proteção ao direito.
“Para o Direito Constitucional, a importância da interpretação é fundamental porque, pelo caráter amplo e aberto da Constituição, os problemas de interpretação surgem com maior frequência do que noutros setores do ordenamento em que as normas são detalhadas. Importância que aumenta, se isso for possível, numa ordem constitucional dotada de uma jurisdição constitucional de amplas proporções, como é a da Lei Fundamental. Se em virtude da própria Constituição o Tribunal Constitucional a interpreta com eficácia vinculante não só para o cidadão mas também para os órgãos do Estado, a ideia que origina e legitima essa vinculação — que não é senão a de submissão de todo o poder do Estado à Constituição — só poderá tornar-se realidade se as sentenças do Tribunal expressarem o conteúdo da Constituição, ainda que na visão do Tribunal. Embora o Tribunal seja competente para fixar esse conteúdo com eficácia vinculante, nem por isso ele está acima da Constituição, à qual deve sua existência. Por isso, é fundamental para o cumprimento do objetivo do Tribunal, assim como para o processo constitucional como um todo, o modo como se resolva o problema da interpretação constitucional”.
HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 102-103
Diante das constatações apontadas no texto acima, e tendo em vista os métodos e princípios de interpretação constitucional,
a técnica de ponderação é um método de interpretação aplicável apenas a situações em que haja conflito de princípios constitucionais, e deve se dar independentemente de juízos de proporcionalidade.
complexidade da interpretação constitucional torna inócuo o emprego das técnicas clássicas de interpretação, como a teleológica, a histórica, a sistemática e/ou a gramatical.
o princípio da unidade da Constituição obriga o intérprete a sempre contemplar a norma constitucional no conjunto do texto, não devendo ser considerada isoladamente.
o critério da “correção funcional”, pelo qual o órgão de interpretação constitucional não pode, por sua atividade, modificar a distribuição constitucional de suas atividades, não é um princípio de interpretação.
a “força normativa da Constituição” é também um critério de interpretação constitucional que visa a preservar o sentido original do texto fundamental frente a possíveis atualizações interpretativas.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.