Segundo Bernardo Gonçalves Ferreira “ganham notoriedade as pesquisas de Konrad Hesse, na Alemanha, que afirma que Hermenêutica Constitucional deve se voltar para o problema da concretização, ou seja, do desenvolvimento de uma interpretação das normas constitucionais que leve em conta que a leitura de um texto normativo tem começo pelo levantamento das pré-compreensões de seu sentido pelo intérprete” (grifo no original) (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 183).
No domínio da hermenêutica constitucional, a via de interpretação que orienta os intérpretes a buscar a maior concretude possível das normas constitucionais, sem lhes alterar o conteúdo, corresponde ao princípio da:
concordância prática ou da harmonização.
razoabilidade.
proporcionalidade.
máxima efetividade.