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Segundo a doutrina, os princípios constitucionais são originados do método hermenêutico-concretizador que propõe ao intérprete balizas a serem observadas na interpretação das normas constitucionais. Sendo assim, não pode ser considerado como princípio da interpretação constitucional:
Princípio da unidade da constituição;
Princípio da concordância prática ou da harmonização;
Princípio da correção funcional;
Princípio da eficácia integradora;
Princípio da força restritiva da Constituição.