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O demandante, ao interpretar o Art. Z da Constituição da República, sustentou, em uma relação processual, a existência de uma aproximação entre os momentos de criação e aplicação do Direito, que legitimam a modificação de significados normativos apesar da imutabilidade dos significantes a que se referem, o que sofre grande influência dos aspectos situacionais e do problema concreto.
O demandado, por sua vez, observou que a interpretação do Art. Z não pode descurar de aspectos sociais, morais, econômicos etc., o que é influenciado pela realidade e pelos fins subjacentes ao padrão normativo interpretado.
Ao analisar essas linhas argumentativas, o Magistrado observou corretamente que a interpretação apresentada pelo
demandante é compatível com a tópica pura e com a metódica estruturante.
demandante é refratária ao originalismo e harmônica com a jurisprudência dos conceitos.
demandado é refratária ao formalismo clássico e harmônica com a jurisprudência dos interesses.
demandante é harmônica com os métodos de interpretação preconizados por Savigny e com a lógica do razoável.
demandado é compatível com a necessidade de resolução das conflitualidades intrínsecas ao plano axiológico, mas refratária à sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.