

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Sobre a hermenêutica constitucional, é INCORRETO afirmar que:
é reconhecidamente ultrapassada a ideia de que a interpretação é um ato praticado sem qualquer subjetividade por aquele que realiza tal operação. Nesse sentido, é da mesma forma assente que a interpretação é uma atividade de "atribuição" de conteúdo e não uma atividade meramente descritiva.
é possível admitir uma hermenêutica especificamente constitucional, uma vez que as normas constitucionais possuem ocorrências particulares que exigem uma consideração específica. Isso implica no abandono dos processos que presidem a interpretação jurídica em geral.
a Constituição Brasileira admite a interpretação evolutiva, operação destinada a reconstruir o direito dinamicamente, na medida das diferentes exigências que a realidade social manifesta.
segundo a hermenêutica constitucional, a uma norma da Constituição deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Além disso, por força dessa orientação hermenêutica, ao intérprete é vedado desprezar partículas, palavras, conceitos, alíneas, incisos, parágrafos ou artigos da Constituição.
de acordo com a doutrina, a necessidade de interpretação sistêmica impõe uma harmonização dos significados atribuíveis às normas constantes de uma mesma Constituição.