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No que tange ao controle de constitucionalidade no âmbito estadual, é correto afirmar que
cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Federal, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, desde que com atribuição exclusiva da legitimação para agir ao Procurador-Geral da Justiça.
cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
cabe aos Estados, por meio da Justiça Comum, o controle difuso da constitucionalidade, sendo vedado expressamente no texto constitucional o controle concentrado da constitucionalidade no âmbito estadual.