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O inciso LVIII do Art. 5º da Constituição Federal estabelece que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, mas poderá ser identificado criminalmente quando
o delito investigado for de menor potencial ofensivo e o nome do autor já constar dos registros policiais.
o estado de conservação ou a distância temporal ou de localidade da expedição do documento apresentado impossibilitar a identificação segura dos caracteres essenciais à individualização do investigado.
o investigado tiver sido preso outras vezes na mesma delegacia de polícia, deixando de ser necessária a coleta de impressões digitais por já constarem em banco de dados na instituição.
o delito não for caso de flagrante e a identificação criminal essencial às investigações policiais.