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De acordo com o entendimento doutrinário, as constituições nominais são:
formalmente válidas, mas ainda não tiveram alguns dos seus preceitos ativados na prática
formalmente inválidas, mas seus preceitos genéricos são materialmente válidos
lealmente cumpridas, mas nem sempre observadas pelas altas elites políticas
integralmente cumpridas, mas com limitação expressa das cláusulas abertas