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O art. 5º, XXV, da Constituição da República dispõe que "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano". Trata-se da modalidade de intervenção do Estado na propriedade por meio da qual o poder público utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, conhecida como:
servidão administrativa;
requisição administrativa;
ocupação transitória;
limitação administrativa;
desapropriação temporária.