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A respeito do modo como o sistema brasileiro disciplina as espécies de controle de constitucionalidade, mais especificamente em suas feições difusa ou concreta, é correto afirmar que as leis anteriores à Constituição:
podem ser impugnadas via arguição de descumprimento de preceito fundamental;
não estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade;
somente podem ser impugnadas por meio do controle difuso de constitucionalidade;
não podem ser submetidas ao controle difuso de constitucionalidade;
podem ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade.