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O Capítulo II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre as Finanças Públicas correlatas à Administração Pública. Conforme o Art. 167 da referida constituição, e suas devidas alterações, não consiste em uma das proibições (vedações) referentes às Finanças Públicas
a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos.
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
a realização de operações de capital que excedam o montante das despesas correntes, ressalvadas as autorizadas mediante créditos especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.