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A Constituição da República de 1988 dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e as ações governamentais afetas a essa área serão organizadas com base em algumas diretrizes, como a:
habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência, com emprego dos recursos necessários da área social e de saúde, e a segregação dessas pessoas à vida comunitária;
adesão prévia obrigatória ao regime geral de previdência, de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema;
centralização político-administrativa, cabendo a coordenação e normas gerais aos Municípios, e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e federal;
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
obrigatoriedade, aos Municípios e Estados, de vinculação a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco por cento de sua receita tributária líquida.